TJPI - 0805577-30.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 08:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805577-30.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MACIEL FROTA CHAVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805577-30.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: LEANDRO MACIEL FROTA CHAVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRO MACIEL FROTA CHAVES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados.
Alega em síntese que a parte Autora é pessoa a recebe junto a Previdência Social-INSS um benefício de PRESTACAO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIENCIA sob o Nº 209.450.754-2, e que vinha notando que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar até a agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 277913 407) supostamente firmado com o requerido em outubro de 2023, no valor de R$ 16.240,47 (dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
Aduz, ainda, que o requerente não reconhece a validade do referido empréstimo ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 67068042).
Em sede de contestação (ID nº 68719249), suscitada preliminares e no requerido no mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação de serviço, e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (ID nº 69460092), reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
II.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
III.
DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da presente demanda consiste em averiguar a efetiva contratação do empréstimo consignado.
Tal questão restou devidamente esclarecida pelos documentos anexados à contestação (ID nº 68719249), os quais demonstram que a parte Autora, de forma livre e espontânea, celebrou o referido contrato.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, através do TED (ID nº 68719254), onde verifica-se que o deposito do valor deu-se em conta da sua titularidade, informada no contrato (ID nº 68719250) razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Requerido demonstrou que a contratação do empréstimo consignado (ID 68719251) ocorreu com a plena ciência da Autora.
Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: ''DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Legitimidade da contratação caracterizada.
Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED").
Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO''. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) ''RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR COMPROVAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO POR ELE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05040728520214058107, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 02/09/2022 PP-)'' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial.
Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 .
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2.
O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3.
Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4.
Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, ou seja, não demostrado ato ilícito por parte do requerido, sedo o contrato perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A suposta autenticidade do contrato de empréstimo consignado e dos documentos de identificação da pessoa física, com fulcro no art. 411 do CPC/15, restou comprometida pela impugnação da autora e pela notícia de fraude. [...] 3.
A aparente boa-fé da instituição financeira a exime da restituição em dobro dos valores descontados irregularmente da remuneração da parte autora. 4.
O mero ajuizamento de demanda judicial para cessar os descontos dos valores pactuados, por si só, não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos da personalidade. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07033976620198070009 DF 0703397-66.2019.8.07.0009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)'' ''RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM NOME DA AUTORA E SACADO POR FALSÁRIO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL ALEGADO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO ALEGADO.
MERO DISSABOR INCAPAZ DE REPERCUTIR NO ESTADO ANÍMICO DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A fraude, em si, não caracteriza abalo anímico, se não comprovado o dano moral experimentado.
O dano, no caso, não é presumido e necessita de prova concreta(TJ-SC - RI: 05005912720138240026 Guaramirim 0500591-27.2013.8.24.0026, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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