TJPI - 0757232-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:00
Expedição de intimação.
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04/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:29
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757232-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIAO AGRAVADO: AURORA SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800915-33.2025.8.18.0076, impetrado por AURORA SERVIÇOS LTDA.
A decisão agravada deferiu liminar para suspender os efeitos da adjudicação e contratação da empresa Construtora Belvedere Ltda., vencedora da Concorrência Eletrônica nº 034/2024, que teve por objeto a contratação de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos no Município agravante.
A empresa impetrante alegou que a proposta da empresa vencedora apresentaria vícios materiais, notadamente ausência de observância às exigências do edital quanto à remuneração mínima legal, adicionais de insalubridade e noturno, além do não atendimento aos parâmetros da Tabela SINAPI.
Em suas razões recursais, o Município de União sustenta a legalidade da contratação, defendendo que eventuais erros formais foram sanados, com a devida correção das planilhas orçamentárias conforme diligência técnica.
Argumenta que o contrato foi regularmente assinado e os serviços se encontram em execução, de modo que a suspensão liminar imposta compromete gravemente a prestação de serviço público essencial.
Pede, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma definitiva do pronunciamento judicial ora recorrido. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de União/PI, que objetiva a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800915-33.2025.8.18.0076, a qual determinou a paralisação dos efeitos da contratação oriunda da Concorrência Eletrônica nº 034/2024. É cediço que, para se deferir o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação, os quais serão adiante analisados no caso concreto. 1.
Da verossimilhança das alegações A controvérsia reside na legalidade da adjudicação e contratação da empresa Construtora Belvedere Ltda., sob o argumento de que a proposta vencedora não atenderia às exigências editalícias, especialmente no que tange à compatibilidade dos valores com os encargos trabalhistas obrigatórios.
Contudo, os autos revelam que, diante de inconsistências inicialmente apontadas, foi realizada diligência técnica pelo Departamento de Engenharia e Obras da Prefeitura de União/PI, a qual resultou na correção da planilha orçamentária pela empresa vencedora e posterior emissão de parecer técnico atestando sua conformidade com o edital (id. 25415398 - Pág. 1).
Além disso, os serviços foram contratados por meio do Contrato nº 62/2025, com execução já iniciada em 08/04/2025, consoante extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios, o que revela risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviço público essencial, caso mantida a suspensão determinada na origem. 2.
Do perigo de dano reverso A paralisação de contrato administrativo devidamente assinado e em plena execução, com reflexos imediatos na coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana, pode comprometer a saúde pública e a ordem administrativa, sobretudo em razão da ausência de solução alternativa imediata.
Neste aspecto, o deferimento da liminar em sede mandamental se mostra potencialmente gravoso ao interesse público, exigindo, portanto, prudência e juízo de proporcionalidade na preservação da eficácia dos atos administrativos até o deslinde da controvérsia.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo a continuidade da execução do contrato administrativo nº 62/2025, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Chamo feito à ordem e torno sem efeito a decisão de id. 25500499.
Comunique-se ao juízo de 1º grau o teor deste decisum.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
06/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:51
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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