TJPI - 0803443-86.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de FRANCALINO FERREIRA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803443-86.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCALINO FERREIRA DA COSTA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCALINO FERREIRA DA COSTA em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), na qual o autor relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “CONTRIBUIÇÃO CEBAP/ASA”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
O réu apresenta contestação argumentando a regularidade da contratação, tendo acostado no feito uma cópia do suposto contrato, assinado digitalmente pelo requerente; além de comprovante de cancelamento do referido seguro, a partir da ciência da presente demanda - ID. 72359480 e seguintes.
O requerente, por sua vez, em sede de alegações finais, argumenta sobre a invalidade da contratação, apontando ausência de certificação de autenticação da assinatura, refutando também o número telefônico e e-mail eletrônico constando no referido contrato, aduzindo não pertencer ao demandante - ID. 72781997.
Sucinto o relatório, embora dispensável, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a solução à vertente fática posta em juízo reclama a realização de perícia técnica, uma vez que para verificar a validade da contratação objeto do litígio, demanda um levantamento detalhado por perito técnico especializado, tendo em vista que este juízo não comporta conhecimento técnico sobre a matéria suscitada. É sabido ser manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial judicial, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, diante dos fatos e acervo comprobatório acostado, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência na presente demanda, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, atesto ser necessária a realização de prova pericial.
Ademais, a pretensão autoral, tal como deduzida nos autos, esbarra na necessária realização de perícia técnica, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
A referida complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Outrossim, temos o Enunciado 54 do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Colaciono a seguir ementas de julgados de tribunais pátrios exemplificativas da controvérsia presente nesta lide: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
TJ AL – RI 0001946-02.2015.8.02.0082 Maceió. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal da 1ª Região – Maceió.
Publicação: 27/09/2022.
Julgamento: 26 de Setembro de 2022.
Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva. ……………………………………………… RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em razão da necessidade de prova pericial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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18/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCALINO FERREIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCALINO FERREIRA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCALINO FERREIRA DA COSTA - CPF: *46.***.*70-04 (AUTOR).
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14/01/2025 14:49
Outras Decisões
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14/01/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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19/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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