TJPI - 0000946-04.2016.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000946-04.2016.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EDILEUZA NERY DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por EDILEUZA NERY DE SOUSA, igualmente qualificado(a).
O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução (ID nº 65588955).
Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 69555920. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise aos documentos de ID nº 50708255, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC.
Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento.
Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O impugnante suscita neste processo o excesso de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso).
No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto.
Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC, com destacamento dos honorários contratuais caso tenha pedido.
Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:52
Juntada de Petição de decisão
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12/11/2020 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2020 13:45
Distribuído por sorteio
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14/07/2020 14:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2020 17:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-30.
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30/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2020 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2020 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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29/01/2020 14:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/10/2019 18:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2019 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/05/2019 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-01-31.
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30/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2019 09:55
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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09/01/2019 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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09/01/2019 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2018 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2018 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2018 13:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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05/09/2018 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/09/2018 16:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/08/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-31.
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30/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2018 12:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2018 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-12-01.
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30/11/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2017 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/08/2017 09:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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24/07/2017 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/07/2017 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/06/2017 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/06/2017 10:54
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2017-06-08 10:45 sala de audiência.
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02/06/2017 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/06/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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11/05/2017 10:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-05.
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04/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2017 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/05/2017 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/05/2017 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/04/2017 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2016 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2016 10:16
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2017-06-08 10:45 sala de audiência.
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15/09/2016 14:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2016 10:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/08/2016 10:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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