TJPI - 0000946-04.2016.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000946-04.2016.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EDILEUZA NERY DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO MUNICÍPIO DE UNIÃO, processualmente qualificado nos autos, por meio de procurador constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por EDILEUZA NERY DE SOUSA, igualmente qualificado(a).
O impugnante apresenta como fundamentação para a oposição da presente impugnação a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução (ID nº 65588955).
Intimada, a parte impugnada se manifestou no ID nº 69555920. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Em análise aos documentos de ID nº 50708255, observa-se que os mesmos contêm todos os elementos necessários, em obediência ao art. 534 do CPC.
Assim, não há que se falar em inobservância do mesmo por parte da exequente, ora impugnada, razão pela qual rejeito tal argumento.
Quanto ao art. 535, §2º do CPC, este rege que: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
O impugnante suscita neste processo o excesso de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO, MUNIDO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01825430220198190001 202100156303, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
ALEGATIVA GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2 – Aduz, em síntese, a apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o feito. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu conhecimento. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 00130625920198060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) (Grifo nosso).
No caso dos autos tem-se que o impugnante, embora alegue a existência de excesso à execução, não declarou o valor que entende correto.
Assim, tem-se que a presente impugnação não deve ser processada, uma vez que cabia ao mesmo, no momento da propositura da impugnação, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º do CPC, sendo seu ônus processual.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC, com destacamento dos honorários contratuais caso tenha pedido.
Após, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
28/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
28/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Juntada de decisão de corte superior
-
09/11/2023 17:56
Processo Reativado
-
09/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
10/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:01
Conclusos para o Relator
-
31/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EDILEUZA NERY DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:03
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILEUZA NERY DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 15:32
Conclusos para o relator
-
26/07/2022 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
21/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 11:41
Decorrido prazo de EDILEUZA NERY DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:21
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2022 00:07
Decorrido prazo de EDILEUZA NERY DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/04/2022 08:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/03/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2021 16:14
Conclusos para o Relator
-
01/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNIAO em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de EDILEUZA NERY DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/04/2021 08:32
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:10
Conclusos para o relator
-
05/04/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
05/04/2021 17:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
21/11/2020 16:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/11/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802539-66.2024.8.18.0169
Fabiana Alexandre Rocha
Sc2 Shopping Rio Poty LTDA
Advogado: Cibele Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2024 16:25
Processo nº 0801893-24.2025.8.18.0136
Maria Diva Oliveira Ferreira
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 12:38
Processo nº 0801146-51.2024.8.18.0155
Andreyson de Sousa Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 09:10
Processo nº 0802105-16.2024.8.18.0060
Antonio Carlos Sousa
Inss
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 12:21
Processo nº 0857250-79.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Diego Lima dos Santos
Advogado: Eduardo Pacheco Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 21:10