TJPI - 0801893-24.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801893-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801893-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, ao realizar empréstimos consignados, verificou que além dos valores solicitados, foi imposta a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada – RCC, sem que houvesse a solicitação expressa para tal produto.
Sustentou que a prática de envio não solicitado representa uma violação aos diretos do consumidor e que os descontos iniciaram em abril de 2025, no valor de R$ 99,42.
Daí o acionamento, postulando: liminar para liberar a reserva de margem consignável, bem como para suspender os descontos indevidos; declaração de obrigação de fazer em liberar a margem de crédito comprometida em definitivo; danos materiais no importe de R$ 198,84; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se da modalidade saque cartão, com disponibilização de crédito em conta de titularidade da autora e parcelas descontadas em seu beneficio previdenciário.
Defendeu a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora não solicitou a contratação de reserva margem consignável, lhe sendo imposto tal ajuste.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se de saque parcelado, ID nº 79060445. 5.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 79060445.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora reconheceu a contratação, informando, inclusive, que se deu por ligação telefônica, oportunidade em que reconheceu a assinatura no contrato juntado pelo réu e ainda confirmou o recebimento do importe de R$ 3.437,08, ID 79084798.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação de desconhecimento da contratação, já que houve o efetivo reconhecimento do contrato pela autora, com fixação do ajuste em 96 parcelas de R$ 99,42, ID 79060445. 6.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos a indicar vício de consentimento, sendo certo que o aceite foi livre, expresso e formalizado por meio de instrumento contratual válido.
Conforme preceitua o ordenamento jurídico, o ônus de demonstrar eventual nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico recai sobre a parte que alega o defeito, exigindo-se prova robusta da existência de vício apto a comprometer a manifestação de vontade, o que, na hipótese, não foi satisfatoriamente demonstrado pela parte autora. 7.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto tão somente alegou desconhecimento quanto ao contrato objeto dos autos, sendo posteriormente evidenciada a contratação, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 8.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801893-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, ao realizar empréstimos consignados, verificou que além dos valores solicitados, foi imposta a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada – RCC, sem que houvesse a solicitação expressa para tal produto.
Sustentou que a prática de envio não solicitado representa uma violação aos diretos do consumidor e que os descontos iniciaram em abril de 2025, no valor de R$ 99,42.
Daí o acionamento, postulando: liminar para liberar a reserva de margem consignável, bem como para suspender os descontos indevidos; declaração de obrigação de fazer em liberar a margem de crédito comprometida em definitivo; danos materiais no importe de R$ 198,84; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu alegou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se da modalidade saque cartão, com disponibilização de crédito em conta de titularidade da autora e parcelas descontadas em seu beneficio previdenciário.
Defendeu a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que a autora não solicitou a contratação de reserva margem consignável, lhe sendo imposto tal ajuste.
Ocorre que o requerido juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se de saque parcelado, ID nº 79060445. 5.
Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas, ID nº 79060445.
Vale dizer que, em sede de audiência una, a autora reconheceu a contratação, informando, inclusive, que se deu por ligação telefônica, oportunidade em que reconheceu a assinatura no contrato juntado pelo réu e ainda confirmou o recebimento do importe de R$ 3.437,08, ID 79084798.
Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação de desconhecimento da contratação, já que houve o efetivo reconhecimento do contrato pela autora, com fixação do ajuste em 96 parcelas de R$ 99,42, ID 79060445. 6.
Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos a indicar vício de consentimento, sendo certo que o aceite foi livre, expresso e formalizado por meio de instrumento contratual válido.
Conforme preceitua o ordenamento jurídico, o ônus de demonstrar eventual nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico recai sobre a parte que alega o defeito, exigindo-se prova robusta da existência de vício apto a comprometer a manifestação de vontade, o que, na hipótese, não foi satisfatoriamente demonstrado pela parte autora. 7.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto tão somente alegou desconhecimento quanto ao contrato objeto dos autos, sendo posteriormente evidenciada a contratação, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 8.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801893-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DIVA OLIVEIRA FERREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
06/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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