TJPI - 0801526-55.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801526-55.2024.8.18.0032 APELANTE: ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Robson Elias Ferreira de Carvalho contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o condenou pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
O recurso não impugna a condenação, limitando-se à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à aplicação da atenuante de confissão espontânea com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal e à modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi fixada com fundamentação idônea ao valorar negativamente as consequências do crime; (ii) determinar se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea; (iii) analisar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com motivação concreta e idônea, considerando as consequências do crime, que ultrapassaram as previsões típicas, em razão do expressivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, que não teve seus bens restituídos (celular iPhone 11 Pro, R$ 50,00 e chave da motocicleta).
A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal, o que se aplica ao caso concreto.
A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, conforme previsto no art. 67 do Código Penal e de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Tema 585 do STJ).
A fixação da pena abaixo do mínimo legal com fundamento apenas em circunstância atenuante genérica não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que reafirmou a impossibilidade de tal prática no julgamento do RE 597.270 (repercussão geral).
O regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstância judicial negativa, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme admite a jurisprudência do STJ quando houver motivação concreta para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o prejuízo suportado pela vítima extrapola aquele inerente ao tipo penal.
A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal.
A confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da jurisprudência do STF. É admissível a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja motivação concreta extraída das circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 157, caput; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013.
STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 05/06/2009.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO, contra a sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal(roubo simples), e o submeteu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 147 e Roubo, Art. 157, CAPUT, ambos do CPB e posse de drogas para consumo Art. 28 da Lei 11.343/2006 A denúncia (ID nº 20351116) narra que: “Narram os fólios que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 08h, no Sitio Pé do Morro, zona rural, Caridade do Piauí, foi preso em flagrante delito o nacional Robson Elias Ferreira de Carvalho, devido a prática do crime de roubo, ameaça e consumo de drogas.
No dia supracitado, a Sra.
Joseja Naila estava indo para faculdade, quando, na localidade Ponta do Morro, foi abordada por um homem, estando ele em um Honda Bros Vermelha.
O indiciado estava com as mãos na cintura, indicando estar armado, roubando da Sra.
Josefa um celular, R$ 50,00 e a chave da moto, momento em que pediu para que ela corresse em direção ao mato e caso não o fizesse a mataria.
A vítima foi ajuda por dois homens que a levaram para uma casa próxima tendo o indiciado passado pela residência minutos depois do fato delituoso e ter sido reconhecido pela vítima e apontado por pessoas que estavam na residência como sendo o Sr.
Robson.
Minutos depois, o pai da vítima chegou no local com a moto da Josefa que foi abandonada pelo infrator próximo ao local do fato.
A policia foi acionada e deu início às diligências, tendo incialmente encontrado o Sr.
Marcelo andado a pé próximo ao local dos fatos.
Marcelo foi questionando em relação aos fatos e informou a policia que era o proprietário da moto, mas que havia emprestado de boa-fé a veículo ao Sr.
Robson.
Os policias tinham a informação que o Sr.
Robson se dirigiu sentido a cidade de Simões, sendo assim a guarnição da cidade em questão foi acionada e o indiciado foi preso em flagrante de delito na entrada da cidade pilotando a motocicleta Honda Bros vermelha de propriedade de Marcelo e portando droga do tipo cocaína.
No interrogatório policial do nacional, Robson Elias Ferreira de Carvalho, exerceu o direito constitucional de permanecer calado. ” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 20351155) que condenou Robson Elias Ferreira de Carvalho pela prática delitiva prevista no art. 157, caput, do código penal.
Em decorrência, o juízo fixou a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multas.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação requerendo a revisão da pena base para ser fixada no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal (id. 20351163).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 20351166).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença (id. 22446328). É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO VOTO - DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - DAS PRELIMINARES A defesa requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, conforme se observa da própria sentença, o Juízo a quo já deferiu tal benefício ao apelante, reconhecendo a insuficiência de recursos financeiros (ID nº 20351155).
Assim, resta prejudicado o exame da preliminar. - MÉRITO Cuida-se de delito de roubo majorado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, caput, do Código Penal(roubo simples).
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão se restringe à análise da dosimetria da pena, para reconhecer a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a aplicação da atenuante de confissão com a redução da pena aquém do mínimo legal, e alteração do regime inicial da pena. - DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE A defesa sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação insuficiente, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime, as quais seriam inerentes ao tipo penal.
Sem razão a defesa.
A sentença está adequadamente fundamentada e observou os critérios legais da dosimetria da pena, justificando a exasperação da pena-base com base nas consequências do crime, que ultrapassaram o tipo penal, dada a não restituição dos bens subtraídos, o que causou prejuízo efetivo à vítima.
De fato, o prejuízo em decorrência da ausência de restituição do bem subtraído é consequência elementar do tipo, no entanto, a própria jurisprudência tem apresentado casos em que, quando o montante subtraído for expressivo, de maneira a acarretar considerável prejuízo a ser suportado pela vítima, entende-se que este extrapola o tipo penal, portanto, pertinente sua valoração negativa.
No presente caso, observa-se que a vítima teve diversos objetos subtraídos pelo apelante, Robson, a saber: com telefone celular IPHONE 11 PRO de cor CHUMBO, R$ 50,00 em espécie e a chave da motocicleta, consoante consta no extenso descritivo do boletim de ocorrência(id 20350950, pág. 26).
Nesse sentir, o magistrado sentenciante considerou que o patrimônio subtraído foi considerável.
Veja-se: "(...)Também milita em desfavor do acusado as consequências do crime, vez que a vítima não teve recuperado o seu celular no valor de R$ 1.800 reais e a quantia de R$ 50 reais que portava e a chave da moto, de forma que as consequências são além das previstas para o tipo." (Destaquei) Por oportuno, colaciono o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO EXPRESSIVO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 4.
Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5.
In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39.887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 6. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes. 7.
Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime, e-STJ fl. 3042), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes. 8.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 9.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1916809 PR 2021/0188170-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) (Destaquei) O presente caso amolda-se perfeitamente no disposto acima, tendo em vista os mais diversos bens que foram subtraídos.
Portanto, mantém-se o disposto na sentença, no sentido de valorar negativamente a circunstância "consequências do crime" - DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ A defesa sustenta que a confissão espontânea deveria ter ensejado a redução da pena abaixo do mínimo legal, defendendo o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Contudo, razão não lhe assiste.
Todavia, como bem pontuado pelo juízo sentenciante e reiterado pelo Ministério Público de 2º grau, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão e compensada com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Tema 585 do STJ): “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” (STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013) Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento.
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema.
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Logo, a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a corrigir.
DISPOSITIVO Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta por Robson Elias Ferreira de Carvalho, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:16
Expedição de intimação.
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27/06/2025 07:36
Conhecido o recurso de ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*05-90 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801526-55.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:35
Conclusos ao revisor
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02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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27/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBSON ELIAS FERREIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:02
Expedição de notificação.
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14/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:40
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 18:21
Expedição de notificação.
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24/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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