TJPI - 0000064-76.2010.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000064-76.2010.8.18.0068 APELANTE: REGINALDO PEREIRA ARAÚJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Reginaldo Pereira Araújo contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que o condenou pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 10 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 360 dias-multa, em regime inicial fechado.
A denúncia apontou que, em coautoria com outro acusado, o apelante invadiu a residência da vítima, utilizando faca para lesioná-la e amarrá-la, subtraindo uma motocicleta.
O apelante, em suas razões recursais, alegou a nulidade da sentença por ausência de citação válida, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação pessoal do réu, com a prática de atos instrutórios e prolação de sentença condenatória, configura nulidade absoluta do processo penal, impondo a anulação da decisão e o retorno dos autos para regular citação e prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação pessoal do réu é ato essencial à validade do processo penal, assegurando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme o devido processo legal.
A citação por edital foi realizada após a constatação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, sendo suspenso o processo e o prazo prescricional, contudo, posteriormente, o processo foi retomado sem a citação pessoal válida do réu, o que configura grave nulidade insanável.
A jurisprudência pátria e o entendimento doutrinário majoritário são firmes no sentido de que a ausência de citação pessoal acarreta nulidade absoluta e não convalidável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo e podendo ser conhecida de ofício.
A manutenção do processo sem a devida citação do réu afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular citação e prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação pessoal do réu é requisito indispensável à validade do processo penal, sendo nulos todos os atos posteriores praticados sem a sua realização.
A ausência de citação pessoal do acusado, com a prática de atos instrutórios e a prolação de sentença condenatória, configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação regular do réu.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Reginaldo Pereira Araújo contra a sentença de fls. 01/09 (id. 16959132), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que o condenou pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e V, do Código Penal.
A pena imposta foi de 10 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 360 dias-multa.
Narra a denúncia, Segundo consta dos autos, agindo em unidade de desígnios, os infratores invadiram a residência da vítima Antônio José da Silva e, mediante uso de uma faca, lesionaram-na e a amarraram.
Em seguida, subtraíram a motocicleta dela e evadiram-se.
Com base no disposto, o Parquet ofertou denúncia contra Reginaldo Pereira Araújo e Eufrásio Feitosa da Silva, vulgo “Flávio” como incursos nas iras dos arts. 157, §2°, incisos I, II e IV CP, requerendo suas condenações.
Colacionou inquérito policial, fls. 139/167, id. 16958929.
A denúncia foi devidamente recebida em 01/08/2010, conforme despacho de fls. 171, id. 16958930.
Produção antecipada de provas em virtude da fuga dos réus após o delito, conforme audiência fls. 82, id. 16958925.
Decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, fls. 179/180, id. 16958930.
Decisão retomando o curso do processo, fls. 302/303, id. 169589444.
Citação do réu Eufrásio, fls. 331, id. 16958952.
Resposta a acusação do réu Eufrásio, fls. 337/357, id. 16958936 e do réu Reginaldo, fls. 390/392, id. 16959071.
Audiência de instrução e julgamento, fls. 434, id. 16959099.
Alegações finais pelo MP, fls. 447/453, id. 16959110, pelo réu Eufrásio, fls. 474/480, id. 16959124 e Reginaldo, fls. 493/500, id. 169589130.
Sobreveio a sentença condenatória, a qual absolveu o réu Eufrásio Feitosa da Silva, condenando apenas o réu, Reginaldo Pereira Araújo.
Irresignado o apelante, Reginaldo Pereira Araújo, em suas razões recursais, alega a nulidade do processo em razão da ausência de citação durante o curso da instrução processual.
Argumenta que tal falha comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da sentença.
Apresenta jurisprudências que reforçam sua tese e buscam justificar a nulidade arguida.
Intimado o MP apresentou contrarrazões em fls. 538/542, id. 17337610 pugnando pelo provimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em fls. 549/557, id. 19179638 pelo pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VÍCIO INSANÁVEL.
Em síntese, alega o apelante a nulidade do processo em razão da ausência de citação durante o curso da instrução processual.
Argumenta que tal falha comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da sentença.
Com razão a Defesa.
Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, não houve citação pessoal do réu Reginaldo Pereira Araújo.
Observa-se que ele foi citado por edital, contudo, não foi localizado, e não se apresentou espontaneamente nem constituiu advogado à época, razão pela qual o processo foi suspenso e posteriormente retomado.
Contudo, a retomada do curso processual com a prática de atos de instrução e posterior prolação de sentença condenatória sem a prévia citação válida do réu configura grave nulidade.
A citação é o ato processual essencial e indispensável para a validade do processo penal, pois é por meio dela que se assegura ao acusado o pleno conhecimento da acusação e a possibilidade de exercer sua defesa.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta do processo, insuscetível de convalidação.
Tal nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.
Além disso, as manifestações ministeriais no presente recurso confirmam que não há comprovação de que o réu foi validamente citado, restando, assim, prejudicados todos os atos subsequentes, inclusive a sentença condenatória.
Em abono a esse entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU - ATO PERSONALÍSSIMO - REJEITA-SE - CONFISSÃO - HARMONIA COM A PALAVRA DAS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - AGRESSÃO ANTERIOR E INJUSTA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE CONCESSÃO. - Se o réu estava em local incerto e não sabido, sendo realizada sua citação por edital, correta a decisão que suspendeu a marcha processual e o curso do prazo prescricional, irrelevante se, na ocasião, havia advogado constituído nos autos, sendo a citação ato personalíssimo - A confissão do réu, em harmonia com o restante da prova, se presta a subsidiar a condenação - Não restando comprovada nos autos, com a certeza necessária, a ocorrência de agressão prévia e injusta, não há falar em legítima defesa - Se o réu atende os requisitos para a suspensão da pena, impõe-se a concessão do sursis, mediante o cumprimento de condições nos termos do art. 78 do Código Penal . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00448723520178130433, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e diante da flagrante nulidade insanável decorrente da ausência de citação válida do réu, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, com a consequente determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a citação pessoal do acusado e observância plena dos seus direitos processuais.
Dispositivo Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação interposta por Reginaldo Pereira Araújo, anulando-se por completo a sentença de fls. 502/510, id. 16959132, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja providenciada a citação válida do réu e regular prosseguimento do feito. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:46
Expedição de intimação.
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27/06/2025 07:45
Expedição de intimação.
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27/06/2025 07:43
Expedição de intimação.
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24/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de REGINALDO PEREIRA ARAÚJO (APELANTE) e provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 02:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000064-76.2010.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: REGINALDO PEREIRA ARAÚJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:12
Conclusos ao revisor
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03/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/02/2025 17:38
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ARAÚJO em 06/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:08
Expedição de intimação.
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28/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 16:25
Expedição de notificação.
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05/07/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:02
Conclusos para o relator
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04/06/2024 21:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2024 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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