TJPI - 0000304-28.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal Processo nº 0000304-28.2019.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Roubo majorado Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: ALAN CAVALCANTE SENA Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA E PESSOAL SEM CORROBORAÇÃO AUTÔNOMA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 7ª Vara Criminal de Teresina que absolveu Alan Cavalcante Sena da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), sob o fundamento da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
O réu foi acusado de, em concurso com comparsa não identificado e mediante uso de arma de fogo, subtrair motocicleta e celular de duas vítimas.
A absolvição baseou-se na ausência de elementos probatórios autônomos a corroborar os reconhecimentos feitos pelas vítimas.
O Ministério Público recorreu, sustentando que os reconhecimentos e os depoimentos das vítimas seriam suficientes à condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os reconhecimentos realizados pelas vítimas, por fotografia e pessoalmente, são suficientes, sem provas autônomas e independentes, para fundamentar condenação criminal por roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O reconhecimento fotográfico e o posterior reconhecimento pessoal, ainda que realizados de forma formalmente válida, não constituem prova suficiente para ensejar condenação penal quando desacompanhados de elementos autônomos e seguros de corroboração. 2.
A jurisprudência do STJ exige que atos de reconhecimento sejam respaldados por outros elementos de prova, tais como posse dos bens subtraídos, prisão em flagrante, testemunhos independentes ou provas materiais, para que se firmem como suficientes à condenação. 3.
No caso concreto, não há prova testemunhal autônoma, os bens não foram apreendidos com o réu, e as imagens de videomonitoramento juntadas aos autos são de baixa qualidade, não permitindo identificação segura do autor. 4.
Em se tratando de matéria penal, a dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo prevalecer a presunção de inocência diante da ausência de prova robusta e incontestável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico e pessoal da vítima, embora formalmente válido, não é suficiente, por si só, para fundamentar condenação penal quando desacompanhado de provas autônomas e independentes que o corroborem.
A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do princípio do in dubio pro reo.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença que absolveu o réu Alan Cavalcante Sena da imputação do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal).
Conforme denúncia oferecida, o réu, em união de desígnios com outro indivíduo não identificado, no dia 14 de julho de 2018, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda CG 150 Titan EX e um celular Samsung Galaxy J5 Pro das vítimas Laís Pâmela Belfort Dias e Israel Rodrigues Lima Araújo.
O réu foi reconhecido pelas vítimas através de fotografias e imagens de câmeras de segurança, que comprovaram sua participação no delito.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que absolveu ALAN CAVALCANTE SENA, qualificado nos autos, da prática do crime de roubo duplamente majorado, pois considerou que as provas não eram suficientes para a condenação, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Irresignado, o Ministério Público apresentou apelação, sustentando a existência de provas suficientes para condenação, especialmente os reconhecimentos e as declarações das vítimas, requerendo, assim, a reforma da decisão absolutória.
As contrarrazões foram apresentadas pela defesa, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial. É o breve relatório.
VOTO -Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Das preliminares Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade - Mérito No caso em estudo, por se tratar de uma pretensa condenação, o ônus da prova era do Ministério Público, a quem incumbia, como sabido, demonstrar o alegado, consoante inteligência do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, o que não restou providenciado.
Consta da denúncia que, no dia 14 de julho de 2018, por volta das 22h20, no cruzamento da Rua Arimateia Tito com a Rua Cavour de Miranda, Bairro Monte Castelo, em Teresina/PI, o denunciado, em concurso com outro não identificado, e mediante o emprego de arma de fogo, abordou as vítimas Lais Pamella Belfort Dias e Israel Rodrigues Lima Araújo, subtraindo-lhes uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX e um aparelho celular Samsung Galaxy J5 Pro.
As vítimas reconheceram o réu por meio de fotografias e, posteriormente, em sede de reconhecimento pessoal.
O juiz sentenciante, após citar a prova oral colhida em juízo, e considerar toda a documentação carreada aos autos, entendeu que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para ensejar um juízo condenatório seguro, ante a ausência de outras provas autônomas capazes de corroborar o reconhecimento pessoal.
Pois bem.
Após detida análise da prova coletada nos autos, constato que o inconformismo recursal não merece guarida.
De fato, embora existam provas da materialidade delitiva, subsistem dúvidas quanto à autoria do roubo majorado.
Com efeito, não obstante os autos revelem que as vítimas realizaram reconhecimentos do acusado tanto por fotografia quanto pessoalmente, com lavratura formal dos respectivos termos (ID. 18837586, págs. 8 e 28), o que afasta qualquer nulidade quanto à forma, tais atos de reconhecimento, por si sós, não se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, diante da ausência de provas autônomas e independentes que os corroborem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, mesmo quando formalmente realizados, os atos de reconhecimento não bastam isoladamente para a formação do juízo condenatório, exigindo-se respaldo em outros elementos probatórios seguros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . ÚNICA PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como"etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva.
Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifei) 2 .
Na presente hipótese, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a denúncia tão somente o reconhecimento fotográfico do réu e uma tentativa de fuga empreendida por ele quando da abordagem policial, sem qualquer outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., histórico de localização de GPS, posse dos objetos subtraídos, imagens de circuitos de segurança, movimentações financeiras , dentre outros.3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 865317 SP 2023/0394477-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso concreto, observa-se que: a) não houve prisão em flagrante do réu ou apreensão dos bens subtraídos em sua posse; b) não se produziu qualquer prova testemunhal independente que tenha presenciado a ação criminosa ou confirmado a autoria; e c) as imagens de videomonitoramento juntadas aos autos são de baixa qualidade, não permitindo o reconhecimento seguro dos autores do delito.
Ressalte-se ainda que as imagens captadas em sistema de câmeras de vigilância anexadas aos autos são de baixa qualidade e não permitem identificação segura do agente armado.
Tal circunstância foi destacada expressamente na sentença, que reputou insuficientes os elementos visuais captados para confirmar, com a certeza exigida na seara penal, a identidade do réu como autor do roubo.
Em que pese a boa-fé das vítimas e a regularidade formal dos atos de reconhecimento, é imperioso lembrar que o direito penal exige certeza para condenar, e não probabilidade.
A fragilidade do conjunto probatório, somada à inexistência de elementos de corroboração, impede a superação da dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Trata-se, portanto, de hipótese clara de aplicação do princípio do in dubio pro reo, como bem decidiu o magistrado de origem.
Dispositivo Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo-se íntegra a sentença absolutória. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator -
09/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:34
Expedição de intimação.
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09/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:25
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000304-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ALAN CAVALCANTE SENA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:16
Conclusos ao revisor
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03/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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05/02/2025 10:12
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ALAN CAVALCANTE SENA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:21
Expedição de notificação.
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13/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 20:17
Expedição de notificação.
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28/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/07/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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