TJPI - 0801003-22.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de DEUZIMAR GOMES VERAS em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de INSS em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801003-22.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DEUZIMAR GOMES VERAS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Impulsionando o feito, nomeio perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a).
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto nas resoluções Resolução Nº 232 de 13/07/2016 e Resolução N. 575/2019, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 18/06/2025 às 18h30 na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
O perito deve observar o disposto no artigo 129-A da Lei 8213/91 que dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
Quesitos do juízo, para serem respondidos pelo perito: 1 O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3 Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4 Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 5 É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? 6 Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 7 O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 8 A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 9 Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 11 Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 12 O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele? 13 A incapacidade constatada decorreu de acidente? Em qual circunstância ele aconteceu? 14 Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 15 No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 16 O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 17 O(a) periciando(a) realizou tratamentos adequados à doença? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. 18 Prestar outras informações que o caso requeira.
Por fim, cumpridas todas as diligências e anexados os laudos, intimem-se as partes para manifestação fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento ou designação de AIJ.
Intimem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Solicita-se às partes que manifestem ciência nos autos, para fins de controle processual.
Revogo as disposições incompatíveis com o teor da presente decisão, em cotejo com o que foi fixado na decisão de ID 72090671.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801003-22.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DEUZIMAR GOMES VERAS REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, por entender que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 98 do CPC).
Impulsionando o feito, nomeio perito médico do Juízo, independentemente de termo de compromisso, Dr(a).
ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico clínico, inscrito no CRM/PI 2279, conforme artigo 464 do CPC.
Como a parte autora está sob o amparo da justiça gratuita (art. 98, VI do CPC) e, diante do previsto nas resoluções Resolução Nº 232 de 13/07/2016 e Resolução N. 575/2019, editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei 14.331 de 04/05/2022, a qual dispõe sobre arbitramento e pagamentos de honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, arbitro honorários periciais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Os honorários do perito deverão ser pagos pelo requerido (INSS), nos termos da Lei 14.331/2022, a ser realizado através de cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal. “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 18/06/2025 às 18h30 na sede deste fórum.
Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso.
O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido.
O perito deve observar o disposto no artigo 129-A da Lei 8213/91 que dispõe: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência da inaptidão do Autor para o trabalho, bem como os demais requisitos, para o julgamento da presente ação.
Por tais razões, entendo por pertinente o arbitramento dos honorários no montante acima descrito, a fim de garantir uma remuneração merecida pelo exercício do profissional, do qual colaborará para o julgamento da ação e da celeridade processual.
Quesitos do juízo, para serem respondidos pelo perito: 1 O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 2 É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3 Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4 Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 5 É possível estimar a data do início e, sendo o caso, da cessação da incapacidade? Qual (mês/ ano)? 6 Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? 7 O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida(AIDS) e/ou contaminação por irradiação? 8 A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 9 Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 10 A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 11 Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 12 O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele? 13 A incapacidade constatada decorreu de acidente? Em qual circunstância ele aconteceu? 14 Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 15 No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 16 O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? 17 O(a) periciando(a) realizou tratamentos adequados à doença? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. 18 Prestar outras informações que o caso requeira.
Por fim, cumpridas todas as diligências e anexados os laudos, intimem-se as partes para manifestação fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para eventual saneamento ou designação de AIJ.
Intimem-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para impugnarem a presente decisão.
No último caso, não havendo impugnação, a decisão será estabilizada.
Solicita-se às partes que manifestem ciência nos autos, para fins de controle processual.
Revogo as disposições incompatíveis com o teor da presente decisão, em cotejo com o que foi fixado na decisão de ID 72090671.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 9 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
10/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:43
Determinada diligência
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26/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZIMAR GOMES VERAS - CPF: *36.***.*32-16 (AUTOR).
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11/03/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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