TJPI - 0843254-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de DAVID NICOLAS SOUSA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843254-77.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: I.
M.
D.
S.
D.
S., DAVID NICOLAS SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ÍCARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA E OUTRO, representado por sua genitora EDINA MIRANDA DA SILVA objetivando levantamento de valores deixados em conta por GILVAN CARVALHO DE SOUSA, qualificados nos autos em epígrafe.
Expôs na inicial que o falecido era solteiro, tendo deixado somente um filho, informação esta, contudo, diversa do contido na certidão de óbito, tendo a autora, em razão do despacho de ID 53889309 emendado a inicial com a habilitação do outro herdeiro.
Juntou declaração de inexistência de bens a inventariar de ID 46988385, existindo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário no qual figuram os dois filhos menores, conforme pesquisa PREVJUD anexa à presente sentença.
Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento e certidão de óbito.
Despacho de ID 45645827 determinando que a realização de pesquisa SISBAJUD para fins de identificação de valores em nome do falecido.
Informações anexadas no ID 46159064, confirmando a existência de valores.
Despacho de ID 65787118 remetendo os autos à Defensoria Pública para manifestar-se em 15 (quinze) dias como Curador Especial de DAVID NICOLAS SOUSA SANTOS, em razão de sua não habilitação nos autos, vez que infrutífera a tentativa de intimação no endereço indicado, conforme ID 60199530.
Manifestação do Defensor Público no ID 70299626 e do Ministério Público no ID 75553632 pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que os autores demonstraram a legitimidade para o pedido de alvará judicial, são filhos do falecido, sendo os dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, conforme pesquisa PREVJUD anexa à presente sentença, não existindo outros bens a inventariar, como consta na declaração de ID 46988385.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores depositados em conta conforme ID 46159064.
Tratando-se de valores depositados em conta pelo falecido, estabelece o art. 2º da lei 6.858/80 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência de crédito em favor do requerente, não havendo bens sujeitos a inventário e não superando o valor as 500 ORTNS, não há óbice à expedição do alvará judicial.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial, em quotas iguais, em favor de ÍCARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA e DAVID NICOLAS SOUSA SANTOS para recebimento dos valores deixados em conta por GILVAN CARVALHO DE SOUSA.
Cumpridas as disposições e transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
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29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS DA SILVA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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