TJPI - 0813237-87.2025.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813237-87.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO ADRION MOURA PEDROSA, ERLANI DE JESUS DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, por ambas firmada junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (CPC 698). 3.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
A Constituição da República em seu artigo 226, § 6º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 72725217, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e filho(s) do casal. 6.
Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 72725217, por se tratar de documento assinado perante mediador, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, “b”. 7.
Sem custas. 8.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:56
Homologada a Transação
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24/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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