TJPI - 0801646-19.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 12:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2025 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 10:48 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2025 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:27 Expedição de Alvará. 
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                                            08/07/2025 11:24 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            02/07/2025 07:44 Decorrido prazo de TIM S.A em 30/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 10:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/06/2025 00:19 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801646-19.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: TIM S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 68899581), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
 
 Houve o depósito do valor incontroverso (ID 66309663), encontrando-se o valor remanescente da execução garantido pelo depósito retro (ID 68899585).
 
 Intimado, o credor/embargado se manifestou. É o breve relatório.
 
 Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
 
 Enunciado nº. 121 do FONAJE).
 
 Adentrando o mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, para: a) condenar a requerida em obrigação de fazer para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação PESSOAL da sentença, ao restabelecimento do plano originalmente contratado pelo autor (Plano Tim Controle A Plus 3.0), caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; b) Condenar a requerida a restituir, em dobro, o valor despendido irregularmente, a ensejar a quantia de R$ 437,68 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária desde o desembolso; c) Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.” E a questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente sobre a aplicação dos juros.
 
 Segundo o devedor, o credor aplicou ao cálculo juros de 7% (sete por cento) ao mês, em vez de 1% (um por cento), como determina o título executivo.
 
 No entanto, após uma análise firme da planilha apresentada pelo credor, extrai-se que os 7% (sete por cento) dizem respeito ao período da mora acumulada, entre a citação (30/04/2024) e o mês da apresentação da execução (novembro/2024), o que corresponde a 07 (sete) meses.
 
 Dessa forma, diferente do que narrou o devedor, o cálculo do credor valeu-se dos marcos indicados no título executivo judicial para aplicação dos juros, a saber, 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Nesses termos, cabia ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e não, criar uma hipótese executiva divorciada do título executivo transitado em julgado.
 
 Sendo assim, cumpre reconhecer que o credor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido aos termos do título executivo constituído.
 
 Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargado/credor, uma vez que este demonstrou que o valor por si cobrado está em acordo com o título judicial.
 
 Nesse cenário, admitem-se os cálculos apresentados pelo credor, no qual indica como devido o valor de R$ 3.127,48 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), homologando-os para fins do cumprimento de sentença.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedentes os embargos do devedor, consolidando-se como devido o valor de R$ 3.127,48 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), e, reconhecendo os depósitos judiciais (ID 66309663 e ID 68899585) como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 3.127,48 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, referente aos depósitos retro (ID 66309663 e ID 68899585).
 
 Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da parte credora JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
 
 Custas pelo embargante, a teor do art. 55, II, da Lei 9.099/95.
 
 Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/06/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/06/2025 08:44 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            04/02/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 10:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/01/2025 03:04 Decorrido prazo de TIM S.A em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 11:47 Juntada de Petição de documento comprobatório 
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                                            08/01/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2024 03:17 Decorrido prazo de TIM S.A em 14/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 20:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 20:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 20:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:18 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 03:36 Decorrido prazo de TIM S.A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 09:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 10:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/06/2024 22:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2024 22:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 13:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 12:30 JECC Campo Maior Sede. 
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                                            03/06/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:15 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 12:30 JECC Campo Maior Sede. 
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                                            11/04/2024 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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