TJPI - 0000587-03.2015.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição de custas
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21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000587-03.2015.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AGUSTINHA MARIA DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a realizar o pagamento do boleto de custas de id 81125325.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
19/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000587-03.2015.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AGUSTINHA MARIA DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Em petição ID 69410015 a Autora manifestou concordância com os valores depositados em contas judiciais por parte do Requerido no ID 67330075, tendo pugnado pela expedição de alvarás para si e para seu advogado, com autorização de entrega ao causídico.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de entrega dos alvarás de levantamento para advogado, tenho por indeferi-lo em relação ao alvará que terá como beneficiária a Exequente.
Explico.
Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática predatória no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
O causídico da parte autora atua como procurador em 1333 processos somente no estado do Piauí.
Dentre essas ações, 661 tramitam na comarca de São Pedro do Piauí/PI.
Ainda, se faz importante informar que o advogado figura como acusado em 04 (quatro) ações penais pelos crimes de falsidade ideológica e/ou uso de documento falso, especificamente uso de procuração falsa.
Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC., autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A.
Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Contudo, entendo que os valores indicados na petição da Requerente encontram-se em desconformidade com os cálculos apresentados pelo Requerido.
Logo, sendo R$ 21.939,26 o valor atualizado da condenação, este é o valor devido à Autora e, portanto, os honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) totalizam R$ 4.387,85.
Diante do exposto, expeçam-se os competentes ALVARÁS, um em favor da Requerente, para levantamento do valor de R$ 21.939,26 (vinte e um mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e eventuais acréscimos, depositados conforme a guia ID 67330075, devendo nele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, e outro em favor de seu advogado, Dr.
HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS, a título de honorários sucumbenciais, depositados conforme a guia ID 67330075, no valor de R$ 4.387,85 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos.
Intime-se a Autora para que proceda com a retirada do alvará em Secretaria, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da sentença proferida nos autos.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Deferido em parte o pedido de AGUSTINHA MARIA DA COSTA - CPF: *59.***.*09-72 (AUTOR)
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17/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:38
Processo Reativado
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15/01/2025 09:38
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:10
Baixa Definitiva
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02/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de decisão terminativa
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17/06/2021 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2020 18:24
Conclusos para despacho
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11/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 18:22
Distribuído por dependência
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11/02/2020 18:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/02/2020 17:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/12/2018 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2018 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/11/2018 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/11/2018 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/11/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/11/2018 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2018 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2018 00:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/11/2018 12:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/10/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2018 08:35
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-11-12 09:40 Salas das audiência.
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18/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-18.
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17/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2018 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/08/2018 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 06:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-30.
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29/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2018 21:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2017 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/06/2017 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/05/2017 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/03/2017 15:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/08/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/08/2016 07:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-11.
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10/08/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2016 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/07/2015 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2015 09:44
Distribuído por sorteio
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07/07/2015 09:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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