TJPI - 0803478-87.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 05:55
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803478-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, verifica-se que há de ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do benefício com a remuneração da demandante.
No caso dos autos, a parte demandada acostou aos autos o contracheque da demandante, sob ID nº 61925325, que demonstra que a autora é servidora pública (professora), percebendo rendimento mensal bruto no valor de R$ 11,655.66 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), o que denota capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas do processo por ocasião de eventual interposição de recurso.
Na contestação apresentada, o réu também arguiu, na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial.
No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada.
O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental.
Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos.
Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a reparação de danos materiais e morais sob a alegação de ter sido cobrada indevidamente em razão de seguro embutido em contrato de empréstimo levado a efeito junto ao Banco do Brasil, imputando-lhe com isso a prática de venda casada.
O requerido formulou defesa escrita controvertendo os fatos articulados pela demandante.
Alegou inexistir a prática do ato ilícito imputado, haja vista que a autora teria aderido voluntariamente aos termos do seguro.
Após analisar os argumentos trazidos pelas partes e as provas colacionadas aos autos, há de se concluir que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
No presente caso, analisando-se detidamente o feito, restou evidenciado que o serviço de seguro previsto no contrato de empréstimo firmado pela autora encontrava-se encartado em típico contrato de adesão, em que não havia margem para a consumidora optar por contratá-lo ou não, ou mesmo escolher outra seguradora que prestasse o mesmo serviço.
Assim, impõe-se reconhecer, desde logo, como caracterizada a chamada “venda casada”, razão pela qual a requerente deve ser ressarcida dos valores despendidos com o pagamento do seguro em questão.
Para a conclusão acima, fora suficiente a análise da prova documental acostada aos autos, notadamente o extrato de operação sob ID 59606543.
Aprofundando-se no estudo da legalidade da situação descrita na exordial, impende-se mencionar desde já que se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, nos termos do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Aplicada tal orientação ao caso dos autos, reforça-se a conclusão a que se chegou inicialmente, no sentido de que se trata de típica “venda casada”.
Na forma do art. art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o seu fornecimento à contratação de outro produto ou serviço.
E, ainda, de acordo com o Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a instituição financeira (ou a ela equiparada, acrescente-se) ou com seguradora por ela eleita.
Demais disso, com base no disposto no artigo 6º do CDC, todo consumidor possui o direito à obtenção de informação adequada e clara sobre os serviços e os produtos ofertados, com especificações corretas de suas características, composição e preço.
Com base nisso, o CDC estabelece a proteção do consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas comerciais abusivas quando do fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, incisos III e IV).
Sendo mais específico, há de ser mencionado que o CDC proíbe o que se convencionou chamar de “venda casada”, atitude abusiva prevista em seu artigo 39, I, situação bem retratada neste feito, conforme já ressaltado.
No caso dos autos, evidencia-se que a contratação do empréstimo somente seria possível mediante a concordância por parte da autora quanto ao pagamento do seguro, o que caracteriza nítida “venda casada”, já que não havia a possibilidade desta optar por não contratar o serviço adicional ou contratá-lo junto a outro fornecedor. É necessário que o afã de se garantir a cobertura de infortúnios por parte do banco réu, tais como desemprego, doença e até mesmo morte, esteja em sintonia com a liberdade de contratação do consumidor, de modo que não sirva de justificativa para a violação de preceitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Por tais conclusões, deve ser anulado o pacto mantido entre a consumidora e o requerido quanto à contratação do seguro que é acessório ao contrato principal.
Ademais, reitere-se que ao feito aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes integrantes da relação jurídica controvertida se enquadram bem no conceito de consumidor e de fornecedor, segundo os artigos 2º e 3º do referido diploma.
Nesse sentido, como houve a constatação de prática abusiva, a teor do que dispõem os arts. 14 e 39 do CDC, bem como plenamente configurados o resultado danoso e o respectivo nexo causal, conforme citado nos tópicos anteriores, o consumidor merece ser reparado pelos danos que lhe foram causados.
Dito isto, analisar-se-á se é o caso de restituição simples ou, ao contrário, de devolução qualificada, isto é, em dobro.
Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, como a prática consistente na “venda casada” vem há muito sendo rechaçada pela jurisprudência pátria com base no CDC, “codex” vigente há mais de três décadas, não há como se concluir que houve no presente caso “erro justificável”.
No mesmo sentido entendeu a Turma de Unificação dos Juizados Especiais do Piauí, nos termos do seu enunciado n. 21, em que reconhece a prática abusiva e a denominada “venda casada” em situação que guarda estreita relação de pertinência com a que está posta nos autos, bem como o direito à restituição em dobro, conforme se vê do seu conteúdo: "Enunciado 21 – A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal cobrança, por si só, não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste".
Oportuno destacar que somente terá direito à restituição em dobro com relação àqueles valores que efetivamente a parte autora desembolsou, devendo ser necessariamente considerado para esse cálculo, por exemplo, se o prêmio a ser pago pelo segurado está diluído no valor das parcelas da operação bancária subjacente bem como a sua situação de (in)adimplência.
No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não se vislumbra, inobstante o ato contratual reputado nulo, a ocorrência de dano dessa natureza, uma vez que a prática abusiva em questão, por si só, não se mostrou suficiente para ensejar violação a direito personalíssimo da parte autora, mas tão somente um desagrado cotidiano.
No caso em apreço, não se identifica razão fático-jurídica idônea para afirmar com convicção ter havido dano moral indenizável, motivo pelo qual não merece ser acolhido o respectivo pleito.
Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; II - Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; III - Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de EBELTIANA ARAUJO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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