TJPI - 0801158-26.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801158-26.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR", em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 57729151).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 58878574), arguindo, inicialmente, preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 64956670).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 67004661), já a ré requereu AIJ e perícia (ID 66090663). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências.
Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, devidamente assinado pelo autor (ID 58878580), sendo que a parte requerente se limita a afirmar que o contrato juntado não obedece às formalidades do art. 595 do Código Civil, por ser analfabeta, contudo não há nos autos nenhuma prova dessa circunstância.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de analfabetismo não pode ser acolhida sem qualquer respaldo probatório mínimo.
A mera afirmação, desacompanhada de documentos ou outros meios idôneos de prova, revela-se insuficiente para infirmar a validade formal do instrumento contratual firmado.
Como cediço, o ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC.
Neste contexto, a assertiva genérica de que seria analfabeto colide com os próprios elementos constantes dos autos, especialmente os documentos pessoais do autor, todos assinados, inclusive a procuração outorgada ao patrono constituído (ID’s 39432646 e 58878580).
Revela-se, pois, contraditória e desprovida de verossimilhança a alegação de analfabetismo em face da conduta processual adotada, isso porque a própria parte interessada na demonstração de invalidade do contrato firmado se manifestou nos autos pela não produção de mais provas.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Portanto, esclarecido tratar-se de contrato de refinanciamento/portabilidade, sendo exibido o contrato, não há que se duvidar de sua higidez, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo.
Nesse sentido: DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA .
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE – Processo 0007906-05.2017.8.06.0066.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO, ATRAVÉS DE TED¿S.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4.
In casu, embora o autor alegue que não recebeu o cartão de crédito, confirma que houve a contratação.
Por seu turno, banco réu comprova os diversos depósitos efetuados na conta-corrente do autor, conforme diversos TED¿s colacionados aos autos, não constando qualquer dado relativo à devolução de tais importâncias à instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, trazendo certeza acerca do aproveitamento do numerário; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou dos valores creditados via TED. 7.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 8.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00038440620178190212, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR/APELADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Inicialmente, a instituição bancária suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (conta nº. 62486 / agência nº. 745), a fim de que fosse demonstrado que o consumidor efetuou o saque do valor depositado por meio de TED.
Ocorre que da análise dos fólios, o juízo de origem prudentemente realizou todos os atos para o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15), proferindo despacho saneador, à fl. 72, sendo o mesmo devidamente publicado no DJE (fls. 73/74), tendo o Banco Itau Consignado S/A deixado transcorrer o prazo in albis (certidão fl. 75), ocorrendo, portanto, preclusão temporal. 2.
No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente e não a um terceiro fraudador. 3.
In casu, verifica-se que o contrato em alusão (nº. 565032193) foi devidamente formalizado em 05/05/2016, no valor de R$ 1.527,44 (hum mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Ocorre que do valor contratado foi deduzido o quantum de R$ 1.314,90 (hum mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos) para a quitação do contrato de empréstimo nº 545842352, restando o valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) a ser liberado ao consumidor. 4.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 29/30, com a assinatura a rogo, devidamente atestada por 2 (duas) testemunhas, bem como documentação pessoal do promovente e das testemunhas em posse da instituição financeira, inserta às fls. 31/38.
Acostou, ainda, a TED do valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade do consumidor apelado. 5.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. 6.
Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito inaugural.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0015173-91.2018.8.06.0066, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00151739120188060066 CE 0015173-91.2018.8.06.0066, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular do direito (artigo 188, I do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados.
Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido referente à condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.
Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima.
Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed.
Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
II).
E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte.
V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15).
A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*24-15 (AUTOR).
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24/05/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:54
Intimado em Secretaria
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19/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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