TJPI - 0801185-69.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801185-69.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DAMASCENO REU: ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Tratam os autos de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSÉ WILSON PEREIRA DAMASCENO em face de ANTECIPCARD PARTICIPAÇÕES LTDA.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) requer a suspensão da cobrança do valor relativo à cobrança do cartão de crédito consignado, por ser questão de justiça.” Presentes na exordial pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Breve relatório, dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis prima pela conciliação, sendo as medidas liminares, de caráter cautelar ou antecipatório, reservadas às hipóteses absolutamente excepcionais, o que não se vislumbra no presente caso.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar das alegações da parte autora quanto à contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, os elementos probatórios carreados à inicial não são suficientes, neste momento, para caracterizar o alegado vício de consentimento de forma inequívoca, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem prévia oitiva da parte adversa.
Ressalte-se que os descontos impugnados são apontados como ocorrendo há anos, sem que o autor tenha comprovado urgência atual ou iminência de prejuízo grave.
O ajuizamento da ação somente em 2025, embora os descontos tenham iniciado há tempo considerável, evidencia a ausência de urgência na pretensão liminar.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da petição inicial para regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC.
ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) Extrato da conta bancária na qual foram creditados os valores supostamente liberados pela parte ré, especialmente referente ao mês em que teria ocorrido a contratação impugnada, com a finalidade de identificar a efetiva ocorrência do depósito, a quantia disponibilizada e a origem dos valores, elementos indispensáveis à análise do nexo contratual e à verificação da alegada ausência de ciência ou concordância com os termos do suposto contrato de cartão consignado; b) Contracheques relativos ao período em que se deram os descontos impugnados, a fim de comprovar, de forma objetiva, a existência, a frequência e a natureza dos descontos questionados (por exemplo, se consignados como “RMC”, “cartão”, “saque”, etc.), elementos imprescindíveis à análise da materialidade do dano alegado, bem como para aferição do valor eventualmente sujeito à repetição de indébito. c) Comprovante de endereço em nome próprio ou, alternativamente, documento que comprove vínculo com a pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço já juntado sob ID 76751794.
A exigência dos referidos documentos encontra respaldo nos arts. 319, VI, e 320 do CPC, que impõem ao autor o dever de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sua ausência compromete a verificação da verossimilhança das alegações, especialmente em se tratando de relação jurídica de consumo com alegação de contratação irregular.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.
Caso cumprida a diligência, prossiga-se com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à audiência designada, autorizando-se, desde já, a redesignação do ato, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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