TJPI - 0800670-68.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800670-68.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Execução Contratual] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS REU: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS em face de MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA, todos devidamente qualificados.
Examinada a situação posta e os documentos carreados, tenho que a parte postulante não é merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária, uma vez que trata-se de médico que, somente em relação ao vínculo que mantinha com o Requerido, percebia remuneração mensal de R$ 7.694,40 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) no ano de 2022, conforme contracheque juntado à fl. 25 do ID 56909603.
Ademais, com a alteração legislativa na CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta a simples declaração do autor, devendo haver prova inequívoca da situação de miserabilidade econômica, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto, em detrimento daqueles que efetivamente dependem da assistência judiciária do Estado para ter acesso à Justiça.
Ao contrário do que afirmado pelo causídico do autor na inicial, não basta a mera afirmação da impossibilidade para arcar com as custas do processo para que se faça jus ao aludido benefício, quando há claros indícios de que a parte não é hipossuficiente.
A respeito do tema destaco os seguintes julgados: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO DISTRIBUÍDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Não comprovado pelo trabalhador o estado de miserabilidade jurídica, irrelevante o fato de ter requerido a benesse processual, por força do disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não comprovada, pelo reclamante, a insuficiência de recursos, havendo sido ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, demonstra-se pertinente o indeferimento do benefício da justiça gratuita. (TRT-2 10012781220205020010 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/12/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS - CPF: *06.***.*12-68 (AUTOR).
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07/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BARRADAS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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