TJPI - 0764998-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ REVISÃO CRIMINAL Nº 0764998-21.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Francinilda de Sousa ADVOGADO: Dr.
Antônio Luís de Sousa (OAB/TO 10.067) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta pela ré em face da decisão definitiva que a condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito administrativo de uso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo prova já devidamente enfrentada nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível em sede de revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Revisão não conhecida, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Francinilda de Sousa, qualificada e representada nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06).
A defesa sustenta, em síntese: que a requente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido flagrada tentando adentrar na unidade prisional, onde se encontrava preso o seu companheiro, na posse de 4,6g de maconha; que todos os depoimentos indiciam que a droga encontrada com a acusada era pra consumo e não para traficância; que, no caso, é cabível a aplicação do Tema 506 de Repercussão Geral, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 26 de junho de 2024, para se afastar o caráter penal da conduta praticada pela acusada, sem prejuízo do reconhecimento de sua ilicitude administrativa.
Ao final, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada pela requerente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos.
VOTO A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris: Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso.
Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, a defesa sustenta a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o ilícito administrativo de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
Dos autos, é possível constatar que a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, restaram devidamente comprovadas pelo laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dando conta de que a acusada tentou adentrar o estabelecimento prisional com droga, a fim de entregar ao seu companheiro.
Registra-se que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”2.
No caso, como bem pontou o magistrado de 1º grau, é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “fornecer”, “trazer consigo” e “entregar a consumo”.
Cumpre, ainda, esclarecer que o Tema 506, do STF, trata sobre o uso de droga próprio, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, a acusada se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
A Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.
Dispositivo: Em virtude do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2 RHC 53.136/SP, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014 3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:28
Expedição de intimação.
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24/06/2025 13:07
Não conhecido o recurso de FRANCINILDA DE SOUSA - CPF: *07.***.*48-08 (REQUERENTE)
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24/06/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0764998-21.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FRANCINILDA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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21/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao revisor
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13/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/05/2025 13:30
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
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16/03/2025 19:27
Conclusos ao revisor
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16/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/11/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 14:45
Expedição de notificação.
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25/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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