TJPI - 0764485-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:03
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
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28/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REVISÃO CRIMINAL Nº 0764485-53.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI Requerente: EDNA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: Antonio Luis Sousa (OAB/TO nº 10.067) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
ANALISADA, DE OFÍCIO.
PENA REDIMENSIONADA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por Edna de Sousa Oliveira, condenada a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A requerente pleiteia: (i) aplicação da pena-base no mínimo legal, por considerar inidônea a fundamentação baseada na quantidade de drogas apreendidas; e (ii) concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na fixação da pena-base, fixada de forma desproporcional, em razão da valoração separada da natureza e quantidade da droga como vetores autônomos; e (ii) estabelecer se a condenada fazia jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em desacordo com o entendimento dominante à época.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal é admitida em hipóteses taxativas, conforme o art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses já enfrentadas nas instâncias ordinárias, salvo se evidenciada contrariedade ao texto legal ou à prova dos autos. 4.
A pena-base foi originalmente exasperada com base em duas circunstâncias negativas (natureza e quantidade da droga), consideradas como vetores autônomos.
Contudo, a é pacífico no ordenamento jurídico que tais elementos devem ser analisados conjuntamente, como vetor único, a fim de evitar bis in idem e garantir a individualização da pena. 5.
O redimensionamento da pena-base, portanto, é medida necessária, considerando-se que a natureza e a quantidade da droga trata de circunstância única, revelando a sua dupla ponderação verdadeiro bis in idem. 6.
A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a ausência de dedicação a atividades criminosas.
Constatado que a requerente responde a outros processos penais (furto, tráfico e associação para o tráfico), resta afastada a possibilidade de concessão do redutor. 7.
A jurisprudência do STJ reforça que a habitualidade delitiva, mesmo sem condenações anteriores, pode ser fator suficiente para a não incidência do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Revisão parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta como vetor único, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo vedado o agravamento da pena com base em valoração autônoma desses elementos. 2.
A causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas, ainda que não haja condenações definitivas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 625, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 990.162/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21.5.2025.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por EDNA DE SOUSA OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, vindicando, em síntese, a reforma do acórdão que a condenou à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que: “em 23 de fevereiro de 2013, os policiais militares Gilson Cesar, Fábio e Jailson realizavam serviço de rondas ostensivas afim de capturar possível assassino de um policial militar, quando por volta das 21:00 horas, receberam informações do serviço "reservado" da Polícia Militar que na residência localizada na Rua Petrópoles, n° 5091, Vila Bandeirante II, nesta capital, estava uma mulher conhecida pelo prenome de Edna, traficando drogas.
Diz que a guarnição se deslocou até a casa supramencionada, onde acharam por bem adentrar ao local, e apreenderam uma grande quantidade de entorpecentes, crack e cocaína distribuídos •em invólucros, bem como a quantia em dinheiro de R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) em cédulas diversas e R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) em moedas e 03 (três) munições calibre 38, além de aparelhos eletrônicos como celulares, notebook e iphone.
Além da denunciada, Edna de Sousa Oliveira, estavam mais duas pessoas no local, contudo, os policiais militares não perceberam nenhuma relação destas duas pessoas com o fato delituoso.
Ademais, Edna teria confessado ser proprietária da droga.
Os policiais ainda relataram que o dinheiro e a droga estavam próximo, mais precisamente na cama da acusada, e as munições estavam no guarda roupa”.
Fundamenta o pleito em duas teses basilares, requerendo a reforma do acórdão para: “a) Seja aplicado a pena mínima com relação a pena base tendo em vista a fundamentação inidônea, pois a quantidade de droga é ínfima para justificar o seu aumento; b) Seja aplicado a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar de 1/6 (um-terço), pois não houve a devida fundamentação para a não aplicação do redutor”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo “NÃO CONHECIMENTO do recurso e, caso estas Câmaras entendam o contrário, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido evidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal interposta por Nilton Lima dos Santos”.
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.” Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso.
Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado.
Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate.” Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.
Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
No caso em apreço, observa-se que o Recorrente fundamenta o pleito em duas teses basilares, a saber: “a) Seja aplicado a pena mínima com relação a pena base tendo em vista a fundamentação inidônea, pois a quantidade de droga é ínfima para justificar o seu aumento; b) Seja aplicado a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar de 1/6 (um-terço), pois não houve a devida fundamentação para a não aplicação do redutor”.
Passa-se ao exame das teses. 1) Da aplicação da pena-base no mínimo legal A recorrente pugna que “Seja aplicado a pena mínima com relação a pena base tendo em vista a fundamentação inidônea, pois a quantidade de droga é ínfima para justificar o seu aumento”.
Fundamenta que “embora quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante a crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a defesa entende que a quantidade de drogas apreendidas com a Revisionando não foi tão elevada 9g (nove gramas) de cocaína e 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de crack, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena base”.
Nesse aspecto, importante consignar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento no sentido de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido: “No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.).
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso dos autos, o acórdão fundamentou a exasperação da pena-base nos seguintes termos: “Em síntese, sustenta o apelante a necessária revisão da dosimetria da pena aplicada a réu, por entender, que a pena fixada pelo magistrado sentenciante, embora em observância ao disposto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006, tenha analisado como desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias, quais sejam, a natureza e a quantidade da droga, estas não foram levadas em conta quando da fixação da pena base, cujo quantum ficou no mínimo legal, além do que, deve ser afastada a causa de dimunição de pena prevista no §4° do art. 33 do mesmo diploma legal, vez que aquela não faria jus. (...) Pois bem. É o caso de reparar a mencionada dosimetria. É que durante a primeira fase da dosimetria da pena, no que tange a análise das circunstâncias subjetivas previstas no art. art. 42 da Lei n° 11.343, o magistrado entendeu como desfavoráveis a natureza e quantidade da droga apreendida em poder da apelada, que, de fato, revelou-se exacerbada (502 invólucros contendo 'crack' — conforme Laudo Pericial de fls. 157/159, no entanto, posteriormente, no momento de fixar a pena-base, simplesmente desconsiderou tais circunstâncias, fixando a pena-base em desfavor da apelada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos. (...) O magistrado de piso analisou de maneira desfavorável a apelada a natureza e quantidade da substância apreendida em seu poder, corretamente, tendo em vista que com aquela foi encontrada na posse de 502 (quinhentos e dois) invólucros contendo 'crack', o subproduto da cocaína, umas das drogas de poder mais devastador e viciante para o ser humano, razão pela qual nenhum reparo há de ser feito. (...) Assim, verificando que a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (a natureza e quantidade da droga apreendida) a apelada, e considerando o intervalo de 10 anos entre a pena mínima em abstrato 5 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, fixo sua pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão”.
Pelo trecho colacionado, observa-se que o acórdão impugnado valorou negativamente a natureza e a quantidade da droga.
Passa-se à análise, da fundamentação de tais circunstâncias.
Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL consigna a apreensão de 165,0g (cento e sessenta e cinco gramas) de substância petriforme, de cor amarela, acondicionada em 502 (quinhentos e dois) invólucros em plástico.
Sobre a questão, embora a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida justifiquem o agravamento da pena-base, o aumento aplicado não se justifica da maneira como foi realizado.
Isso se fundamenta no fato de que a natureza e a quantidade da droga são previstos na Lei como circunstância única.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma consistente, aduzindo que, apesar de se tratar de vetores judiciais preponderantes, conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei de Drogas, a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga deve ocorrer sob a perspectiva de um vetor judicial único.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ANÁLISE CONJUNTA.
CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL.
FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2.
Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3.
Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Logo, considerando que o aumento por cada circunstância preponderante se mostra contrário à legislação e à interpretação jurisprudencial que lhe é dada, uma vez que ocasionaria a imposição de uma exasperação elevada, tenho que, in casu, o aumento de 15 (quinze) meses para o vetor natureza e quantidade da droga, em conjunto, revela-se adequado e suficiente para a atingir os fins desejados pelo legislador. 2) Da minorante do tráfico privilegiado A recorrente requer que seja reconhecida a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, acórdão decidiu na terceira fase da dosimetria da pena: “No que tange à causa especial de diminuição de pena, entende o apelante que a apelada não faz jus, tendo em vista que há comprovação de sua dedicação a atividades criminosas, haja vista o fato de responder a outros processos criminais nesta Comarca de Teresina (furto, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
Cenário este que revela a habitualidade da acusada em crimes e, que, em consequência afasta a incidência do disposto no §4° do art. 33 da citada lei”.
Agiu acertadamente o acórdão impugnado.
Compulsando os autos, observa-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência dominante à época, que impede a reforma por meio de revisão criminal.
Ora, a requerente não preenche o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista que a acusada responde a diversos processos e de vários delitos.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
REVISÃO DE CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio. 3.
A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 5.
A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu. 6.
A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7.
A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8.
A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente. 9.
O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2.
A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3.
A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4.
A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5.
O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. (AgRg no HC n. 990.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ademais a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça n. 1.916.596/SP decidiu que o histórico infracional da ré pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, não merece reforma o acórdão quanto a este tocante, não fazendo jus a recorrente à aplicação da causa de diminuição em comento.
Portanto, não prospera esta tese. 3) Redimensionamento da pena Considerando o reconhecimento supra da necessidade de afastamento da dupla majoração da natureza e quantidade da droga, passo ao impacto do cálculo dosimétrico. 1ª fase: considerando a valoração negativa da natureza e quantidade da droga e utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, fixo a pena base em 06 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase: ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 06 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª fase: inexistente causa de diminuição e causa de aumento da pena, fixo a pena em definitivo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE o pedido formulado e FIXO, DE OFÍCIO, a pena da ré em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se o acórdão em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto Teresina, 27/06/2025 - 
                                            
30/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:42
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:43
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS DE SOUSA - CPF: *56.***.*51-34 (REQUERENTE) e não-provido
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24/06/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0764485-53.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
30/05/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
 - 
                                            
30/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 10:21
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
28/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
 - 
                                            
18/11/2024 12:06
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2024 11:17
Expedição de notificação.
 - 
                                            
17/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 08:15
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
16/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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