TJPI - 0800018-17.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA CANABRAVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:00
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800018-17.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: AIRTON DA SILVA CANABRAVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38. caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a certidão da CGJ de ID. 68803480, na qual consta a informação de litispendência em relação ao processo nº 0803367-62.2024.8.18.0169 e 0843309-91.2024.8.18.0140, autuados respectivamente em 10/12/2024 e 10/09/2024, portanto, anteriormente a este.
Analisando os processos antecedentes, constata-se que ele possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o presente feito.
E, ainda, que encontra-se distribuído em unidade judiciária, contendo informações que demonstram sua regularidade em curso, aguardando as mesmas diligências, para as quais, não fosse esta hipótese impeditiva, este pleito também seria submetido.
Verificando os referidos processos, constatei que no proc. 0803367-62.2024.8.18.0169 já se encontra sentenciado, a qual homologou o pedido da parte autora de desistência do feito.
Já em relação ao proc. 0843309-91.2024.8.18.0140, observo que se encontra pendente de julgamento.
Pois bem, intimado para se manifestar sobre a certidão da CGJ em questão (ID. 69088777), o autor explanou que embora tenha assinado procuração junto ao advogado habilitado nos autos sob nº 0843309-91.2024.8.18.0140, não contratou os seus serviços advocatícios e juntou documentação de revogação de procuração em relação ao advogado BESSAH ARAÚJO COSTA REIS AS.
Porém, constatei que no processo suscitado a procuração foi outorgada para FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - OAB/PI 5.042; LUIS FILIPE ARAUJO LUZ - OAB/PI 14.290 e RAINEL ROMULO CAVALCANTE JÚNIOR - OAB/PI 13.167, ou seja, diferente ao que consta na documentação de revogação da procuração.
Diante disso, importa observar o elencado pelo artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ademais, o §2º do art. 337 do mesmo diploma dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, os §3º e §4º do mesmo artigo prescrevem, respectivamente, que há litispendência quando se repete ação que está em curso e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, diante do caso concreto, considerando que o presente feito possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada acima citada, e que a primeira ação permanece sem julgamento de mérito, impõe-se por injunção do art. 485, V, do CPC a extinção do presente feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, reconheço a litispendência que se evidencia pela distribuição anterior de ação inteiramente idêntica a demanda presente, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, consubstanciado no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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