TJPI - 0802912-97.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de OSIEL BORGES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:12
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802912-97.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: OSIEL BORGES DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Ressalte-se que, por ser fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. É cediço que incumbe ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
Cuida a presente demanda da indignação da parte autora em face de cobranças referentes seguro proteção financeira e tarifa de seguro de franquia referente ao contrato celebrado para financiamento de veículo, o qual alega não ter sido prestadas informações claras, precisas e adequadas acerca de direitos e obrigações relacionadas às tarifas cobradas em questão, o que pontua ser prática abusiva por parte do réu.
Após analisar as provas dos autos, observa-se que não assiste razão à parte autora em seu pleito.
No caso em análise, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de um veículo: Marca GM, CRUZE PREMIER I 1.4 TURBO, Ano de fabricação/Modelo 2022/2023, sendo o valor do veículo em R$ 180.050,00 (cento e oitenta mil reais e cinquenta reais), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sendo identificado pelo número do plano: 358356, conforme ID 66716857 fl.23.
Registra-se que o requerente instruiu sua exordial com a Cédula de Crédito Bancário do financiamento realizado entre as partes integrantes da presente ação (ID 65285049).
De outro viés a parte requerida, juntou aos autos documentos referente ao contrato de financiamento do veículo, além do protocolo de assinatura do autor, bem como juntou a proposta de adesão do seguro prestamista à proteção financeira e do seguro de franquia, o que pode ser visto em IDs 66716857 fls.21-71.
Nesse diapasão, é necessário fazer algumas ponderações dos documentos juntados aos autos frente às alegações levantadas pela parte requerente.
Assim, quanto à cobrança de taxa referente ao seguro proteção financeira, a matéria deve ser analisada, a partir da produção de prova de que o consumidor, quando da assinatura do contrato, foi compelido a pagar referida despesa para concretizar o negócio ou que não tinha conhecimento de sua inclusão no contrato, a fim de verificar se restou devidamente atendidos os Princípios Consumeristas da Informação e da Transparência pela ré, princípios estes previstos respectivamente nos Arts. 6º, inciso III e 46, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), segundo o qual o usuário tem direito à informação adequada e clara.
Sobre isso, no contrato de financiamento realizado, o documento constava a opção de contratar ou não o citado seguro, no caso em tela, o requerente anuiu expressamente com a contratação, de acordo com ID 66716857 fl.23, tendo ainda sido assinado o Termo de Adesão referente ao seguro proteção financeira, que pelos documentos juntados no autos vê-se que é apartado à contratação do Financiamento, uma vez que ele é apresentado ao contratante quando ele decide pela contratação de Seguro (ID 66716857 fl.30). É possível, verificar ainda no Termo de Adesão, no ponto que fala sobre ‘Outras informações importante pra você’ que prevê a contratação do seguro como opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, ou seja, existia a opção de não contratação do seguro questionado, o qual continha todas as informações referentes ao negócio jurídico, o que implica na conclusão de que a contratação foi voluntária e esclarecida (ID 66716857 fl.33).
Dessa forma, pelas considerações acima, não há de se reconhecer que o requerido praticou ato ilícito passível de reparação, uma vez que o autor teve plenas condições de tomar ciência da contratação e não há nos autos nenhum elemento de prova indicativo que permita a conclusão de que a parte autora tenha sido obrigada ou forçada.
Em razão disso, não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista cobrado e muito menos em repetição de indébito.
No que diz respeito ao seguro franquia, em síntese, tem como escopo restituir o valor pago a título de franquia do seguro de casos relativo à cobertura de colisão parcial do veículo.
Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora, onde havia as opções de contratar ou não, bem como a indicação de outros serviços que não foram contratados ("acidentes pessoais", "garantia estendida", “cadastro”dentre outros).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro Franquia, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Sobre a possibilidade de cobrança do seguro franquia, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios: Legitimidade passiva - Revisional - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Banco réu que intermediou a contratação dos seguros juntamente com o financiamento do veículo - Relação que versa sobre consumo, motivo pelo qual todos os que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados - Art. 7º, parágrafo único, do CDC - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada.
Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 163,96 - Cobrança inválida, uma vez que não ficou comprovado o serviço prestado - Documento do veículo com o registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito (CRLV) que não foi juntado aos autos - Banco réu que não comprovou que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravame (SNG) - Mantido o reconhecimento de ilegitimidade da cobrança dessa tarifa pelo banco réu.
Cédula de crédito bancário - Seguros - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 640,00 a título de "seguro franquia", de R$ 475,20 a título de "acidentes pessoais", de R$ 499,00 a título de "GAP - Veículo" - Autor que assinou, sem ressalvas, as respectivas "Propostas de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto ao prestamista, tendo ele declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais dos seguros, com as quais concordou integralmente - Contratação dos seguros que era de iniciativa e responsabilidade do emitente da cédula - Impossibilidade de se admitir a ocorrência de venda casada no caso em tela - Legitimidade dos ventilados encargos - Valores cobrados que não se mostraram abusivos - Reduzida a procedência parcial da ação - Apelo do banco réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10036968520218260068 SP 1003696-85.2021.8.26.0068, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/10/2022, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro de franquia.
No que tange ao pedido de dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto entendo por não comprovado, pois nota-se que não houve a falha na prestação de serviços das rés e não havendo qualquer dor, sofrimento, vexame ou humilhação que indique, in casu, grave e extraordinário abalo psicológico ao requerente, compreendo que a situação vivenciada se constitui em mero dissabor, pelo que não procede, igualmente, o pedido de compensação por danos morais.
Logo, pela fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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