TJPI - 0800345-31.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800345-31.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em face do EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita, esta é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulado “ Lar Protegido - 0800 728 9518 valor R$ 13,90”.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para cobrar determinado débito, a requerida deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
Tendo em vista que, na situação dos autos, não houve junto a contestação que se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, infere-se a ilegalidade da postura da requerida, uma vez que no áudio juntado aos autos a atendente diz se tratar de um prêmio e não de um seguro.
Os valores cobrados indevidos, foi no valor fixo de R$ R$ 13,90 a cada mês, valor demonstrado nas faturas que acompanham a exordial.
Assim, em que pese o contrato ser cancelado pela parte da requerida, constato que o réu agiu com notória má-fé ao utilizar a sua capacidade de acesso às informações e aproveitar a vulnerabilidade do autor para incluir valores nas faturas não lastreados contratualmente, sobre os recursos do consumidor, especialmente porque não há indicativo de que tenha sido levado a erro por ato do autor ou de terceiros.
No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Dessa forma, diante do reconhecimento da contratação irregular em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC -
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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07/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 08:30 JECC Floriano Sede Cível.
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26/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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