TJPI - 0800388-20.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800388-20.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WENCESLAU CARDOSO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais celebrou as avenças de nº 304538270-6 e 344475206-1, presumindo ter sido vítima de fraude.
Relata o autor que não reconhece as contratações, tampouco recebeu os valores correspondentes em suas contas bancárias, motivo pelo qual sustenta serem nulos os negócios jurídicos, alegando vício de consentimento e inexistência de relação contratual com a instituição demandada.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação robusta (Id nº 63982211), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, decadência, ausência de interesse de agir, carência de prova mínima de fraude e omissão na juntada de extratos bancários e do CCS.
No mérito, defende a legitimidade das contratações, apresentando documentos comprobatórios, tais como os próprios contratos assinados, comprovantes de transferência via ordem de pagamento para contas bancárias indicadas como pertencentes ao autor, e extrato detalhado das operações, apontando inclusive a quitação por portabilidade no contrato mais recente.
O autor foi intimado para apresentação de réplica (Id nº 67853616), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos (Id nº 72435657). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.
Ausência de interesse de agir Não assiste razão ao réu quanto à ausência de interesse de agir.
O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
A tentativa de solução administrativa não constitui condição de procedibilidade.
Rejeita-se a preliminar. 2.
Ausência de documentos indispensáveis – extrato bancário e CCS A falta de extrato bancário ou do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não configura irregularidade apta a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Tais elementos dizem respeito à efetividade da prova da alegação de fraude, devendo ser analisados no mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
Decadência A decadência prevista no art. 178 do Código Civil aplica-se a hipóteses de anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, entre outros.
No caso dos autos, o autor não busca anular o negócio com base em vício de vontade, mas sim afastar sua existência por completo, em razão de suposta falsidade e fraude.
Inaplicável, portanto, a decadência.
Preliminar rejeitada. 4.
Prescrição quinquenal – contrato de trato sucessivo Assiste razão parcial ao réu.
Os contratos de empréstimo consignado caracterizam-se como obrigações de trato sucessivo, de modo que a prescrição das parcelas ocorre de forma individualizada, parcela a parcela.
No presente caso, a ação foi proposta em 01/05/2024.
Assim, com fulcro no art. 27 do CDC e no art. 189 do Código Civil, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto às demais parcelas, a análise prossegue quanto ao mérito.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a causa unicamente de direito e havendo nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, é possível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária instrução probatória complementar.
III – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, apontados pelo autor como fraudulentamente celebrados em seu nome perante o réu Banco Pan S.A..
Trata-se dos contratos de nº 304538270-6, datado de 14/11/2014, com 72 parcelas de R$ 41,90, e de nº 344475206-1, datado de 26/02/2021, com 84 parcelas de R$ 242,63, este último quitado por portabilidade em julho de 2021.
A parte autora nega a existência das referidas contratações, afirmando jamais ter recebido qualquer valor relativo aos referidos contratos, tampouco ter autorizado os descontos que vinham sendo realizados diretamente sobre seus proventos previdenciários.
Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório idôneo que pudesse, ao menos indiciariamente, conferir verossimilhança à alegação de fraude.
Não trouxe extratos bancários do período da contratação que demonstrassem a inexistência de crédito em sua conta; não apresentou boletim de ocorrência policial; tampouco indicou qualquer providência anterior – administrativa ou judicial – que pudesse ter sido tomada contra a suposta irregularidade.
De outro lado, o réu, ao apresentar contestação técnica e documentalmente instruída, comprovou com elevado grau de solidez a regularidade formal das contratações.
Dentre os elementos apresentados, destacam-se: • A juntada dos contratos assinados com firma que guarda significativa semelhança com a assinatura do documento de identidade do autor (inclusive com confrontação entre 1ª e 2ª via do RG); • Comprovação de transferência dos valores contratados por meio de ordem de pagamento para conta bancária nº 066377, da agência 7696 do Banco Itaú, cuja titularidade não foi impugnada de forma específica; • Apresentação de extratos da operação, demonstrando a regularidade dos descontos mensais e a posterior quitação do segundo contrato por portabilidade; • Ausência de qualquer comunicação prévia por parte do autor, entre a contratação (inclusive de 2014) e o ajuizamento da ação em 2024 – ou seja, uma inércia de quase uma década.
Esse comportamento processual do autor desafia os postulados da boa-fé objetiva e caracteriza o que a doutrina civilista e o Superior Tribunal de Justiça denominam de “venire contra factum proprium”, consistente na proibição de conduta contraditória da parte que, tendo se beneficiado de determinado comportamento, posteriormente o nega sem qualquer justificativa plausível.
Nesse ponto, é preciso sublinhar o entendimento consagrado pelo STJ: "A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e da relação de causalidade entre o dano alegado e a atuação do fornecedor, não bastando a simples alegação genérica de fraude." (STJ - AREsp: 2659517, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/06/2024) Ainda, quanto à validade formal dos negócios jurídicos, o art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos essenciais da validade contratual: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Os contratos em tela foram formalizados mediante apresentação de documentação válida, sem qualquer registro de ocorrência ou alerta de perda/extravio junto a órgãos de proteção ao crédito, e com uso de documentos pessoais cujo conteúdo, numeração e fotografia coincidem com os dados do autor.
Ademais, não se pode deixar de consignar que o autor possui histórico de múltiplas contratações consignadas, conforme se extrai dos dados apresentados pelo próprio réu e do extrato de seu benefício.
Esse dado evidencia a habitualidade do autor em celebrar esse tipo de negócio jurídico, o que corrobora a tese de que a contratação é, senão certa, ao menos verossímil.
A presunção de legitimidade do contrato bancário, portanto, não foi infirmada pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não se sustenta.
A jurisprudência consolidada do STJ veda a concessão de reparação extrapatrimonial fundada em meros aborrecimentos da vida contratual, exigindo a demonstração inequívoca do dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil: "O dano moral não decorre de forma automática do descumprimento contratual, sendo necessária a comprovação de abalo anormal à esfera subjetiva da pessoa." AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Sem comprovação de qualquer violação à honra, imagem, nome ou dignidade do autor, não há falar em dano moral indenizável.
Por derradeiro, observa-se que eventual condenação à repetição de indébito exigiria prova de pagamento indevido e da ausência de justa causa para os descontos, o que igualmente não se verifica.
E mesmo que houvesse equívoco na contratação, ainda assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que, novamente, não restou demonstrado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:57
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENCESLAU CARDOSO DA SILVA - CPF: *00.***.*17-59 (AUTOR).
-
10/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860339-42.2024.8.18.0140
Carmecita Maria Alvarenga dos Santos
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Addison Leite Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 17:12
Processo nº 0802634-56.2023.8.18.0032
Rr Logistica e Transportes LTDA
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 17:52
Processo nº 0800190-06.2021.8.18.0037
Antonio Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 07:03
Processo nº 0800190-06.2021.8.18.0037
Antonio Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2021 10:14
Processo nº 0802703-08.2025.8.18.0036
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Maria da Cruz Ravena Ribeiro de Oliveira
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 14:23