TJPI - 0801518-38.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
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                                            02/09/2025 00:02 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801518-38.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FRAUDE CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a improcedência.
 
 Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ante a manutenção da improcedência de seus pedidos.
 
 Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
 
 A parte embargada, intimada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o Relatório.
 
 FUNDAMENTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
 
 Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
 
 Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
 
 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o julgamento impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
 
 O embargante discorre sobre a omissão quanto a averbação do contrato nº 173815867, bem como valor recebido inferior ao contratado.
 
 Inicialmente cabe esclarecer que o contrato objeto dos autos é o 174632022 e não o 173815867, apontado em recurso.
 
 Quanto ao valor recebido, este se apresenta inferior ao contratado por se tratar de contrato de refinanciamento, ocasião em que a parte autora recebe apenas o “troco” da operação após quitação do contrato original.
 
 Alega ainda obscuridade em face de fundamentação genérica e erro de premissa posto que a decisão se fundou em documento supostamente falso.
 
 Quanto a obscuridade, verifica-se que a decisão fundamentou-se nas premissas das súmulas 18, 26 e 30, denotando que a operação não infringiu nenhum destes regramentos.
 
 A decisão se apresenta clara e objetiva, apresentando argumento quanto a regularidade da operação.
 
 No que se refere a suposta falsidade, a parte autora não instaurou incidente de falsidade documental durante a instrução, não cabendo realizar a reabertura da instrução na fase recursal.
 
 A suposta falsidade também não se apresenta de forma flagrante.
 
 De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
 
 Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
 
 Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
 
 Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
 
 Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
 
 Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.
 
 Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
 
 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume a decisão vergastada.
 
 Ante a rejeição do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
 
 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATORA
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                                            29/08/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 03:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 03:02 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801518-38.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801518-38.2023.8.18.0089.
 
 Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
 
 Após, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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                                            21/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:38 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            08/07/2025 03:03 Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:03 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 03:03 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:56 Juntada de petição 
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                                            10/06/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:51 Conhecido o recurso de ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*55-82 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2025 23:44 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            27/05/2025 09:23 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:23 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            27/05/2025 09:23 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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