TJPI - 0805874-37.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805874-37.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é idosa, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário de nº 191.146.099-1.
Relata que vinha notando que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar até a agência do INSS para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 346876598-1).
Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Requer a procedência da ação para determinar que o requerido proceda definitivamente com a suspensão dos descontos no benefício do autor, condenando a devolver em dobro os valores descontados, assim como condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID nº 67564611).
Em sede de contestação (ID nº 69630086), o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, perda do objeto, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, tramitação em segredo de justiça.
No mérito, a validade do negócio jurídico através de cessão de crédito com o Banco Pan e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica em Id. nº 70991925. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
PERDA DO OBJETO Alega o requerido perda do objeto, uma vez que o contrato objeto da lide encontra-se quitado , não há o que falar em perda do objeto.
Com efeito, cediço é que o interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na exordial.
Do que se depreende dos autos o autor justificou seu interesse processual na ação ajuizada com escopo de ser ressarcido de prejuízos causados decorrente de empréstimo consignado não solicitado.
A presente demanda é meio adequado para satisfazer a pretensão jurisdicional da parte autora, que somente por intermédio do Judiciário é capaz de alcançar o seu objetivo de ser restituído no valor pago.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça.
DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 69630086) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado.
No contrato apresentado observa-se que se trata de cessão de crédito entre as instituições financeiras Banco Pan e Banco Bradesco.
Ainda que não tenha vindo aos autos o contrato de cessão de crédito pormenorizado, a demonstrar que o crédito perseguido nos autos foi objeto do negócio jurídico em questão, é possível chegar a tal conclusão por via oblíqua, isto é, diante da alteração de titularidade perante o órgão previdenciário e pela juntada do contrato originário pelo cessionário, que dotado de informações sigilosas somente estaria em posse do legítimo credor.
Não há, portanto, vício que macule a higidez da relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionário, mas mera intenção do autor de não adimplir com seu débito, seja perante o credor originário, seja junto ao réu.
Ademais, mesmo na ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil , a dívida subsiste, por não se tratar de elemento de validade do negócio jurídico, mas de simples eficácia perante o devedor, cuja finalidade reside em evitar que cumpra com a obrigação perante quem não é mais credor.
Porém, na espécie, a medida mostra-se desnecessária, porquanto o débito se encontra devidamente averbado em folha de pagamento, com a oportuna comunicação ao órgão previdenciário acerca da transferência de titularidade do crédito.
Nesse sentido, cito decisão: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Contrato bancário- Empréstimo consignado– Desconto – Possibilidade – Ciência prévia do consumidor - Necessidade: – Admite-se o desconto consignado sobre o benefício previdenciário do consumidor, desde que tenha prévia ciência de tais lançamentos, com eles anuído, não constituindo ilícito a ser indenizável.
CESSÃO DE CRÉDITO - Existência de cessão de crédito válida- Notificação do devedor- Prescindibilidade- Débito averbado em folha de pagamento- Nulidade do negócio – Inexistência- Dívida se mantém exigível - Obrigação pelo pagamento - Ocorrência: -A ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de crédito decorrente do contrato de mútuo incontroversamente firmado, nenhuma mácula acarreta à obrigação.
Exigência do art. 290 do Código Civil que não é requisito de validade e tem por finalidade evitar que o devedor pague a quem não mais detém o crédito, o que se mostra despiciendo na espécie, por se tratar de obrigação averbada em folha de pagamento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10070274020218260597 SP 1007027-40.2021.8.26.0597, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67160910), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pelo autor, bem como a transferência do valor para a conta do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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