TJPI - 0757137-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:51
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:37
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*60-18 (PACIENTE)
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757137-47.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Impetrante: FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA (OAB/PI nº 10.872) Paciente: LUCAS DA SILVA SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas da Silva Santos, preso preventivamente desde 31 de dezembro de 2024 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I, do CP) e tentativa de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I c/c art. 14, II, do CP), em razão de subtração de bens de um templo religioso e tentativa de arrombamento de estabelecimento comercial.
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requereu a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares alternativas à prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para conclusão da instrução criminal deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
A denúncia foi oferecida e recebida no mês de abril de 2025, e a resposta à acusação foi apresentada em maio de 2025, não havendo desídia do Judiciário que justifique a alegação de constrangimento ilegal. 5.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos dos autos, incluindo a reiteração delitiva e processos anteriores contra o paciente. 6.
A existência de antecedentes criminais e a prática de novo delito durante a tramitação de processo anterior indicam periculosidade concreta do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 7.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes para resguardar a ordem pública diante da reincidência. 8.
A concessão de habeas corpus por excesso de prazo é medida excepcional e não se aplica quando o processo tramita regularmente, sem inércia estatal ou violação manifesta ao princípio da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e a ausência de desídia do Judiciário. 2.
A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta baseada em reiteração delitiva e risco à ordem pública. 3.
A mera extrapolação temporal não enseja, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão cautelar”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §1º e §4º, I; art. 14, II; CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC 998.369/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 21.05.2025.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO LEANDRO LUSTOZA BARBOSA (OAB/PI nº 10.872), em benefício de LUCAS DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §1º e §4º, I, do CP (Fato 1) e art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP (Fato 2).
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram na madrugada do dia 31 de dezembro de 2024, no município de São João do Arraial/PI, onde o paciente teria subtraído bens de um templo religioso e tentado furtar objetos de um estabelecimento comercial, mediante arrombamento.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para formação da culpa, alegando que o paciente encontra-se preso há aproximadamente 06 (seis) meses, sem o encerramento da instrução criminal.
Com base nesse argumento, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP.
Colacionou aos autos os documentos de ID 25367853 a 25367858.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando que o paciente encontra-se preso há aproximadamente 06 (seis) meses, sem o encerramento da instrução criminal.
Esclarece que “a tese defendida na impetração é a de que o Paciente recolhido ao cárcere “preventivamente” em 31 de dezembro de 2024 (há aproximadamente 06 (seis) MESES) sofre manifesto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão do excesso de prazo na formação da culpa, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, o princípio da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso”.
Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.
In casu, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de dezembro de 2024, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva no dia 1º de janeiro de 2025.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 18 de abril de 2025 e recebida em 29 de abril de 2025, ocasião em que o magistrado reafirmou a necessidade da segregação cautelar, reiterando a existência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação na data de 27 de maio de 2025 (ID 76456534- processo de origem).
Tais marcos demonstram que não há desídia por parte do Poder Judiciário, tampouco se vislumbra excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.
Dessa forma, numa cognição sumária, constata-se que o feito possui trâmite regular.
Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2.
A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e postula o relaxamento da prisão preventiva.
O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5.
A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos. 6.
No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. 2.
A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel.
Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de substituição por prisão domiciliar. 2.
O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400 dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica adequada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 4.
Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de saúde e à superlotação carcerária.
III.
Razões de decidir 5.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 6.
A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 7.
A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível nova análise. 8.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 2.
A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. (AgRg no HC n. 983.471/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.
Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste momento.
Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida, na data de 29 de abril de 2025, visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa no seguinte trecho da decisão: “DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, recebidos os autos pelo juízo competente e recebida a denúncia, passo a analisar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado LUCAS DA SILVA SANTOS.
Como se sabe, o art. 312 do CPP cuida dos pressupostos da custódia preventiva e estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Vê-se, portanto, que o decreto segregatício deve estar calcado na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso (fumus commissi delicti), bem como na necessidade de salvaguardar a ordem pública ou a ordem econômica, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal (periculum libertatis).
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou § 1° do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em epígrafe, trata-se de crime doloso cuja pena máxima ultrapassa 4 anos, o que preenche o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; De igual modo, levando-se em conta a condenação definitiva anterior nos autos nº 0000024-37.2020.8.18.0103, a segregação cautelar encontra respaldo também no art. 313, II, do CPP.
Denota-se, portanto, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), caracterizados pela presunção relativa advinda da prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos do condutor e das testemunhas, somados ainda ao depoimento das vítimas.
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Isto porque, conforme pontuado pelo Ministério Público, trata-se de indivíduo contumaz na prática de delitos, visto que já responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, quais sejam, 0000024- 37.2020.8.18.0103 e 0805813-64.2024.8.18.0031.
Assim, não se pode perder de vista que tal situação reforça a necessidade de sua segregação, a fim de assegurar a proteção da comunidade local, garantir a credibilidade da Justiça e restabelecer a segurança e a paz social.
Ante o exposto, presentes os requisitos e os pressupostos do art. 312 do CPP, a saber, a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, assim como configurada a hipótese prevista no art. 313, I e II, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LUCAS DA SILVA SANTOS”.
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis, motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
Ademais, o magistrado consignou que o paciente responde a outros processos criminais pela suposta prática de delitos patrimoniais, circunstância que reforça a periculosidade concreta do agente e justifica a medida extrema para a garantia da ordem pública.
Portanto, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa, justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Acerca do tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência da apreensão total de 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de crack; 185, 28g (cento e oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína; e 157,27g (cento e cinquenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de maconha.
A mais disso, o agravante é reincidente específico, conforme se depreende da CAC acostada às e-STJ fls. 107/115.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Logo, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada.
Portanto, estando a preventiva fundamentada, não há que se falar em substituição por medidas cautelares.
A esse respeito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXTENSA FICHA CRIMINAL.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. 2.
No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 3.
Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Assim, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que promova a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 28 de maio de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:36
Expedição de notificação.
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05/06/2025 14:33
Juntada de informação
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28/05/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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