TJPI - 0804864-09.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804864-09.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA APELADO: SINHA VEICULOS, ROBERTO NEI SOARES CARDOSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA O PEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Nei Soares Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais ajuizada por Ruddy Woelher de Castro Lima, condenando os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 49.000,00.
Nas razões recursais, o apelante pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, não instruiu o pedido com qualquer documento comprobatório, conforme exige expressamente o § 2º do art. 99 do CPC.
Diante disso, por decisão anterior, foi-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para apresentar documentação idônea à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, carteira de trabalho ou outros elementos aptos à comprovação.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte do apelante.
Tal omissão caracteriza inércia injustificada, impossibilitando a concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Roberto Nei Soares Cardoso.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO NEI SOARES CARDOSO - CPF: *12.***.*67-00 (APELADO).
-
24/06/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO NEI SOARES CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804864-09.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA APELADO: SINHA VEICULOS, ROBERTO NEI SOARES CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Nei Soares Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais ajuizada por Ruddy Woelher de Castro Lima, condenando os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 49.000,00.
Nas razões recursais, o apelante pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre, contudo, que não instruiu o pedido com quaisquer documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Destaco que, embora a simples declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção pode ser afastada quando inexistem elementos mínimos de convicção nos autos que corroborem a necessidade alegada, sendo legítima a exigência de comprovação documental adicional, especialmente quando o valor da causa é expressivo, como no presente caso.
Assim, impõe-se oportunizar ao apelante a possibilidade de regularizar seu pedido, mediante a juntada de documentação comprobatória de sua real situação econômica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante Roberto Nei Soares Cardoso para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda (caso possua), extratos bancários recentes, carteira de trabalho ou outro meio idôneo a demonstrar sua condição econômica.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO NEI SOARES CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800488-07.2021.8.18.0034
Maria Hilda Carlos da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 18:17
Processo nº 0000038-19.2011.8.18.0044
Flavio Almeida Martins
Carolina Lago Castello Branco
Advogado: Carolina Lago Castello Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2011 13:23
Processo nº 0800273-78.2025.8.18.0167
Eliete Urquisa de Carvalho
Izael Mateus da Costa Silva
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 09:28
Processo nº 0802576-11.2024.8.18.0164
Rhuan Sousa Serra Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 09:32
Processo nº 0804864-09.2021.8.18.0140
Ruddy Woelher de Castro Lima
Sinha Veiculos
Advogado: Karliny Campos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55