TJPI - 0800291-87.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800291-87.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FLORISMAR TAVARES BATISTA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões do recurso inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 17 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 05:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:52
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800291-87.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FLORISMAR TAVARES BATISTA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLORISMAR TAVARES BATISTA, na condição de cônjuge/companheiro, em face FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando à concessão de pensão por morte vitalícia.
A parte autora afirma que o falecimento do segurado decorreu de acidente, e pleiteia o reconhecimento da natureza acidentária da morte, com a consequente concessão de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos da legislação previdenciária.
O requerido apresentou contestação alegando ausência de comprovação do acidente e de contribuições necessárias. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição Estadual de 1989, o tempo de duração da pensão por morte, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, o RPPS estadual usa as mesmas regras previstas no RGPS, as quais estão contidas no art. 77 da Lei 8.213/91.
A condição de dependente restou incontroversa.
A união estável está comprovada nos autos, em menos de dois anos.
No entanto, a autora pleiteia a pensão vitalícia com base no art. 77, §2ª-A, que excepciona o limite etário para assegurar a pensão vitalícia se o óbito do segurado decorrer de acidente.
Veja-se: (...) § 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Portanto, o §2°-A do art. 77 da Lei 8.213/91 ressalva que, em caso de acidente de qualquer natureza, a pensão será concedida conforme o prazo previsto a alínea “c” daquele mesmo artigo, ou seja, terá duração vitalícia para a dependente que detiver mais de 44 anos de idade, como no presente caso, em que a Autora possuía 60 (sessenta) anos ao tempo do falecimento.
Para a concessão do benefício, exige-se a qualidade de segurado do falecido, a qualidade de dependente do requerente, e o óbito do segurado, além da causalidade do evento, quando se discute a natureza acidentária da morte.
No presente caso, restou comprovado nos autos todos os requisitos: - A qualidade de segurado do falecido à época do óbito, mediante documentação funcional e ficha cadastral; - A qualidade de dependente da autora por certidão de união estável e sua respectiva idade (superior a 44 anos); - O óbito do segurado, conforme certidão de óbito; - A natureza acidentária da morte, demonstrada por meio de boletim de ocorrência, causa da morte constante na certidão de óbito bem como o deferimento do seguro DPVAT e consequente pagamento.
O Estado do Piauí, por sua vez, não apresentou documentos capazes de afastar ou desconstituir os documentos apresentados pela parte autora.
Na contestação, defende o indeferimento de forma genérica.
A legislação vigente confere tratamento diferenciado à pensão por morte decorrente de acidente.
Nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, com redação da EC 103/2019, quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza, a pensão é devida de forma vitalícia ao cônjuge ou companheiro(a) que já tenha completado 44 anos de idade à época do óbito.
Assim, verificados nos autos os requisitos presentes para a concessão da pensão, defiro os pedidos autorais.
No momento atual deste feito, presentes os requisitos da concessão de tutela de urgência, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, ausente ainda a irreversibilidade, defiro o pedido liminar para determinar o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Reconhecer a natureza acidentária da morte de MANOEL JOSÉ RIBEIRO; b) Condenar o requerido ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com caráter vitalício; c) Determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que foram suspensas, devidamente atualizadas pelos índices aplicáveis à matéria previdenciária (IPCA-E), com incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado no Tema 810 do STF. d) Conceder a tutela de urgência requerida e determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FLORISMAR TAVARES BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FLORISMAR TAVARES BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORISMAR TAVARES BATISTA - CPF: *31.***.*42-20 (AUTOR).
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30/04/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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