TJPI - 0000160-69.2016.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000160-69.2016.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MOURA EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em face de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS GRAÇAS MOURA em face de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Em petição ID 62402670 a exequente manifestou concordância com os valores depositados em contas judiciais por parte do executado no ID 60004287, tendo pugnado pela expedição de alvarás para si e para seu advogado, com autorização de entrega ao causídico.
O Exequente compareceu em Secretaria e prestou informações, conforme certificado no ID 73243568.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
O pleito autoral foi satisfeito, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo pelo adimplemento da dívida exequenda.
Quanto ao pedido de entrega dos alvarás de levantamento para advogado, tenho por indeferi-lo em relação ao alvará que terá como beneficiária a Exequente.
Explico.
Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática predatória no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
O causídico da parte autora atua como procurador em 1333 processos somente no estado do Piauí.
Dentre essas ações, 661 tramitam na comarca de São Pedro do Piauí/PI.
Ainda, se faz importante informar que o advogado figura como acusado em 04 (quatro) ações penais pelos crimes de falsidade ideológica e/ou uso de documento falso, especificamente uso de procuração falsa.
Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC., autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A.
Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes ALVARÁS, um em favor da Exequente, para levantamento do valor de R$ 14.128,83 (catorze mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e eventuais acréscimos, depositados conforme a guia ID 60004287, devendo nele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, e outro em favor de seu advogado, Dr.
HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS, a título de honorários sucumbenciais, depositados conforme a guia ID 60004287, no valor de R$ 2.493,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) e eventuais acréscimos.
Intime-se a Autora para que proceda com a retirada do alvará em Secretaria, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Demandado, nos termos da sentença proferida nos autos.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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31/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:57
Baixa Definitiva
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31/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2023 12:56
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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31/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:33
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/02/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 10:55
Conclusos para o Relator
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08/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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