TJPI - 0000016-18.2003.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389).
Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI).
Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo), designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC.
O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível).
Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC).
Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão.
Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC.
Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda.
Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC.
Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis).
A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente.
Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Destaque, a priori, que a incidência de controvérsia judicial acerca dos bens 1, 2 e 3 ora penhorados nos autos (Id. nº 63630359), não possui o condão de, per se, sobrestar a execução, haja vista a existência de outros bens passíveis de expropriação e sobre os quais não há quaisquer celeumas, de modo que determino o prosseguimento da execução em face dos imóveis 4, 5, 6 e 7 (Ids. nº 63630365, nº 63630377 e nº 63630389).
Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI).
Prejudicada a possibilidade de sorteio, visto que o CPTEC conta com apenas um profissional cadastrado nessa categoria (extrato anexo), designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se o leiloeiro designado, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC.
O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível).
Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC).
Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão.
Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC.
Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda.
Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC.
Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis).
A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente.
Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de José Laércio da Luz.
Compulsando os fólios processuais, constata-se que, em que pese ter sido intimida para cumprir diligência solicitada por este juízo, de modo a se manifestar sobre a avaliação dos bens penhoráveis realizada nos autos, o banco exequente limitou-se a pugnar pela dilação de prazo pelo período de 60 dias.
Importa salientar que a concessão de prazo adicional é faculdade discricionária do juízo, e não direito subjetivo da parte, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
De toda sorte, vislumbro que, no plano fático, a parte exequente culminou granjeando maior tempo para regularização processual, contudo, desde o requerimento de dilação prazal até o momento hodierno transcorreram mais de 7 (sete) meses e, ainda assim, não se dignou o requerente promover o andamento do feito, inexistindo razões para se flexibilizar deliberadamente o tempo de cumprimento dos atos exaradaos por esse órgão julgador.
Lançando mão da razoabilidade, no entanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente, para que promova o andamento do feito executivo e para que se manifeste sobre o que suscitou a contraparte.
Determino, independente de nova conclusão, a célere e imediata intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda ao que lhe foi requisitado, desta vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intime-se nas formas determinadas.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:29
Outras Decisões
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000016-18.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J L DA LUZ - ME e outros DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de José Laércio da Luz.
Compulsando os fólios processuais, constata-se que, em que pese ter sido intimida para cumprir diligência solicitada por este juízo, de modo a se manifestar sobre a avaliação dos bens penhoráveis realizada nos autos, o banco exequente limitou-se a pugnar pela dilação de prazo pelo período de 60 dias.
Importa salientar que a concessão de prazo adicional é faculdade discricionária do juízo, e não direito subjetivo da parte, nos termos do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio.
De toda sorte, vislumbro que, no plano fático, a parte exequente culminou granjeando maior tempo para regularização processual, contudo, desde o requerimento de dilação prazal até o momento hodierno transcorreram mais de 7 (sete) meses e, ainda assim, não se dignou o requerente promover o andamento do feito, inexistindo razões para se flexibilizar deliberadamente o tempo de cumprimento dos atos exaradaos por esse órgão julgador.
Lançando mão da razoabilidade, no entanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao exequente, para que promova o andamento do feito executivo e para que se manifeste sobre o que suscitou a contraparte.
Determino, independente de nova conclusão, a célere e imediata intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda ao que lhe foi requisitado, desta vez, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intime-se nas formas determinadas.
Cumpra-se com urgência.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Determinada diligência
-
19/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 11/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:10
Decorrido prazo de J L DA LUZ - ME em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 22:13
Outras Decisões
-
01/03/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:17
Juntada de diligência
-
15/12/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/04/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:41
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2018 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 16:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-30.
-
29/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2016 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/06/2016 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/08/2015 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2014 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2014 14:07
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2013 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2013 16:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2013 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2012 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/02/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2003
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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