TJPI - 0801839-19.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801839-19.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ANTONIEL DE PINHO SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. reforma da sentença a quo.
Juntada de PROCURAÇÃO ATUALIZADA não É condição da ação. regular processamento do feito na origem.
Aplicação das súmulas 18 e 26.
Recurso conhecido e provido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (Id 9882778) em face da sentença (Id 9882775) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800337-16.2022.8.18.0031), proposta em desfavor de ANTONIEL DE PINHO SILVA, na qual, o magistrado a quo: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor.” A parte Autora inconformada com a sentença, interpôs Apelação Cível, alegando em suas razões recursais em síntese, que o decisum vergastado está em desconformidade com os requisitos contidos os artigos 319 e 320 do CPC.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos seus extratos bancários do consumidor.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, procuração atualizada.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Por fim, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na sentença combatida.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.
IV.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.
V.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/06/2025 15:34
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:33
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIEL DE PINHO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIEL DE PINHO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIEL DE PINHO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 10:17
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:16
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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