TJPI - 0801022-23.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801022-23.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS DA SILVA COSTA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA CARLOS DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 60.000,00 de entrada, mais 60 parcelas de R$ 2.698,33, totalizando R$ 221.899,80.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros remuneratórios de 33,82% a.a., capitalização diária de juros, comissão de permanência velada e cobrança de tarifas administrativas ilegais.
Requer a revisão contratual, limitação dos juros, expurgo das tarifas e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, aduzindo preliminar de inépcia da inicial, além de impugnar a justiça gratuita e, no mérito, argumentou pela legalidade dos encargos contratuais e tarifas incidentes no acordo.
Em réplica, a parte autora reafirmou os direitos pretendidos.
Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o relatório.
DECIDO.
A demanda está pronta para julgamento, uma vez que as partes declinaram da produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Supero a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando a causa de pedir e os pedidos claramente delineados, permitindo o exercício do direito de defesa pela parte requerida.
A gratuidade da justiça não deve ser revogada, uma vez que o requerido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, mantendo-se o benefício deferido.
Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. É certo que os consumidores em geral, abarcados que são pela norma consumerista, têm o direito de pleitear revisão de contratos em juízo, a fim de fazer cessar práticas ilegais ou abusivas por parte dos fornecedores.
Todavia, não é qualquer divergência com as condições pactuadas que autoriza a intervenção judicial.
No que diz respeito à limitação de juros remuneratórios, não há limitação legal da taxa a ser praticada nos contratos com instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, que estabelece que "as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras".
A cobrança de juros acima de 12% ao ano, por si só, não induz à abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.
A taxa de juros média informada pelo Banco Central, por sua vez, consiste num parâmetro objetivo de verificação de suposta ilegalidade, mas não representa limite máximo dos juros a serem inseridos em determinada operação, justamente porque obtido por cálculo de média aritmética em que verificados taxas inferiores e superiores à média apresentada.
No caso presente, ainda que os juros contratados, no percentual de 33,82% ao ano, superem a taxa média de mercado de 28,08%, o fazem por apenas 5,74 pontos percentuais, o que representa 20,74% de diferença.
As peculiaridades do caso em exame, em que ofertado ao autor o valor de R$ 70.000,00 para ser utilizado para a aquisição de veículo automotor por ele escolhido, não revela qualquer onerosidade excessiva ou ilegalidade na utilização de tal taxa de juros.
Dessa forma, nos termos do entendimento atual da jurisprudência, tal diferença não representa abusividade, mormente porque não foram demonstradas pela parte autora circunstâncias fáticas que justifiquem a ilegalidade desse acréscimo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. (...) Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência 'tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (...), ao dobro (...) ou ao triplo (...) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos'" (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA).
No que tange à capitalização de juros, já decidiu o STJ na Súmula 539 que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No contrato apresentado, há cláusula específica acerca da capitalização diária (cláusula 2.1), além da previsão de juros anuais superiores ao décuplo dos juros mensais, evidenciando a capitalização pactuada.
Destarte, uma vez que expressamente prevista no acordo e nos termos da Súmula acima mencionada, é legal a capitalização indicada no acordo.
No que concerne à comissão de permanência, não há previsão específica no contrato de que a mesma incida em qualquer período, sendo claro o instrumento acerca da cobrança, apenas, de juros moratórios, remuneratórios e multa contratual nos períodos de inadimplemento, sem cumulação vedada.
Em relação às tarifas bancárias, nos termos do Tema 958 do STJ, são legais a tarifa de cadastro e de registro de contrato, desde que como contraprestação a serviços efetivamente prestados e que não imponham onerosidade excessiva ao consumidor.
No caso, a parte requerida demonstrou o cadastro prévio do requerente na instituição financeira (ID59561519), o que é imprescindível inclusive para a liberação do crédito, assim como, o registro do gravame junto ao DETRAN, não havendo, por parte do autor, demonstração de excessiva onerosidade.
Quanto à taxa de avaliação do bem, também o réu comprovou que realizou a avaliação do automóvel, a qual se fez necessária por se tratar de veículo usado, com 3 anos de fabricação, e que serviria como garantia do negócio.
Por fim, quanto ao seguro prestamista, orienta o STJ, no Tema 972, que o consumidor não pode ser obrigado à sua contratação.
Todavia, a parte requerente não evidenciou qualquer vício na vontade quando da assinatura do acordo, o qual possui regras próprias estabelecidas em instrumento autônomo.
Não há, em qualquer das cláusulas da avença, alguma que indique a necessidade do seguro para a concretização do negócio principal.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e diante das provas carreadas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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03/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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