TJPI - 0801208-49.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801208-49.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUMARIA CORDEIRO SOARES E SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUMÁRIA CORDEIRO SOARES E SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, todos qualificados nos presentes autos.
As partes, por meio de petição ID 70955450, realizaram acordo extrajudicial, no qual pactuaram o valor a ser pago e sua forma de pagamento, requerendo a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei.
Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta a homologação judicial do acordo firmado.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ainda, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo regida a transação pelos termos constantes da petição ID 70955450 dos autos, ao tempo em que julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários em observância ao art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dada a natureza transacional, a presente sentença transita em julgado na data de sua assinatura.
Certifique-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:48
Homologada a Transação
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29/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de NEUMARIA CORDEIRO SOARES E SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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