TJPI - 0800316-03.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AMORIM DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800316-03.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de e AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS AMORIM DE SOUSA, em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ.
Decisão determinando a emenda a inicial, especificação das parcelas sobre as quais as atualizações incidirão devem ser discriminados assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Somado a isso, faz-se necessário a discriminação a fim de aferir se o montante almejado se enquadra no teto deste juizado.
Apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão da Secretaria (Id 76753943) Em análise aos autos, observo que a parte autora deixou de promover os atos que lhe eram afetos e necessários para desenvolvimento do feito.
Por esse motivo, verificando que a petição não preenche os requisitos legais e que a parte não cumpriu as diligências legais, é o caso de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito.
Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
09/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800316-03.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS AMORIM DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Em que pese informação no sistema de que consta "pedido de liminar", pela análise da exordial trata-se de pedido de tutela de evidência da sentença, não havendo, portanto, liminar a ser apreciada por este juízo nesse momento.
Dando seguimento do feito, observo que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultarão o julgamento de mérito do processo.
Assim, nos termos do art. 321, CPC, cabe ao juízo oportunizar a emenda a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Inicialmente, o valor da causa deve ser o valor pretendido na ação.
O montante dos valores almejados, especificação das parcelas sobre as quais as atualizações incidirão devem ser discriminados assim como o período em que pretende reaver as verbas salarias, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC.
Somado a isso, faz-se necessário a discriminação a fim de aferir se o montante almejado se enquadra no teto deste juizado.
Assim, concedo o prazo de quinze dias para a parte autora emendar a inicial, retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento, a fim de discriminar os montantes, especificar as verbas salariais e o período pleiteados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão, com as certificações necessárias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
06/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AMORIM DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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