TJPI - 0800375-87.2018.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800375-87.2018.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: LEILA DE SOUZA LIMA REU: FELIX ROCHA SOARES NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS movida por LEILA DE SOUZA LIMA contra a FELIX ROCHA SOARES NETO, todos devidamente qualificados.
Considerando o lapso temporal sem manifestação da parte interessada, foi determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para informar sobre o interesse no feito e verificação da possibilidade de juntada do documento denominado “Casa Leila”, que a Autora teria encaminhado, conforme registro de id. 13432016, por se tratar de instrumento relevante para o deslinde da causa.
Intimada em 19/11/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 56587593, a parte restou inerte e assim permanece até o presente momento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 485, III do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme relatado, apesar de intimada pessoalmente para praticar ato que possibilitasse o regular andamento do processo, a autora não atendeu a provocação do juízo.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo atribuído, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Registro que a manutenção do trâmite de processo sem efetivo conteúdo material, em situação de flagrante ausência de interesse por parte dos legitimados, desvirtuaria a própria jurisdição, lesando o Interesse Público e levando o aparato judiciário a se ocupar desnecessariamente de processo que não chegará a desfecho útil, com dispêndio de tempo e recursos (humanos e materiais), o que representaria lesão aos Princípios da Efetividade e da Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII) e da Própria Eficiência da Administração Pública-Judiciária (CRFB, art. 37, caput), o que deve ser coibido.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 04:56
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:42
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 06:45
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 06:44
Expedição de .
-
27/06/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:53
Decretada a revelia
-
05/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:06
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:06
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:06
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 07:58
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:44
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:38
Juntada de diligência
-
26/02/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 13:01
Juntada de documento comprobatório
-
12/11/2020 19:40
Mandado devolvido designada
-
12/11/2020 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 00:30
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 30/06/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARQUES LAGES NETO em 16/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:19
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:41
Juntada de intimação
-
06/05/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:33
Homologada a Transação
-
25/10/2019 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/05/2019 00:12
Decorrido prazo de FELIX ROCHA SOARES NETO em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 08:44
Juntada de ata da audiência
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26/02/2019 00:52
Decorrido prazo de LEILA DE SOUZA LIMA em 25/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 12:49
Audiência conciliação redesignada para 25/02/2019 08:10 Vara Única da Comarca de Caracol.
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13/11/2018 15:16
Audiência conciliação designada para 30/01/2019 08:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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13/11/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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