TJPI - 0800797-53.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800797-53.2025.8.18.0045 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSA MARIA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: I.
S.
D.
S.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSA MARIA SOARES RODRIGUES, em favor do menor I.
S.
D.
S., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora o seguinte: “A Requerente é tia do menor I.
S.
D.
S., atualmente com 06 (seis) anos de idade (conforme atesta documento anexo), o qual, desde o nascimento, vem sendo criado sob seus cuidados.
Tal situação decorre da ausência de assistência por parte de seus genitores: o pai é ausente, sendo desconhecido o seu paradeiro, e a mãe é usuária de substâncias entorpecentes, tendo sido internada em diversas ocasiões, o que a torna igualmente ausente e incapaz de exercer suas atribuições maternas, deixando o menor sob os cuidados de terceiros com frequência.
Tendo em vista que a criança não possui apoio dos genitores, toda a relação de afeto, zelo e responsabilidade por esta, vem sendo assumida pela Requerente, com quem o menor mantém vínculo contínuo de convivência e cuidado.
Ademais, o infante possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), classificado sob o CID-10: F90.0, condição que demanda atenção especial e cuidados redobrados, reforçando a necessidade de um ambiente familiar estável e de um responsável legal que atenda adequadamente às suas necessidades físicas, emocionais e educacionais.
Desse modo, tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto ao infante, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de fato pela Autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.
Evidentemente a criança está sendo plenamente provida em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal.
De outro lado é sabido que a decisão de guarda não possui caráter definitivo e irretratável, podendo ser modificada a qualquer tempo, face seu caráter de relação jurídica continuativa, característica intrínseca das questões relativas à guarda de menores.” Por fim, requereu seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja deferida a guarda provisória do menor I.
S.
D.
S. aos requerentes, admitindo-os a prestarem compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, mediante termo nos autos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, não se pode confundir o instituto da guarda do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) com o instituto da guarda no CC (Código Civil), embora ambos forneçam ao intérprete um arcabouço protetivo para aquele que necessita da guarda.
No que se refere ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda é forma de colocação em família substituta daquele que se encontra em situação de risco, destinando-se à regularização da posse de fato, sendo deferida, em regra, em processos de tutela e de adoção.
Ocorre que, excepcionalmente, é cabível a instituição da guarda em casos que não envolvem tutela ou adoção, ou seja, em circunstâncias em que não se trata da perda do poder familiar. É nesse sentido o art. 33, § 2º1, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No ponto, importa destacar que o que se espera é que os próprios pais criem e eduquem seus filhos, este é, sem dúvida, o cenário ideal e almejado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê que: "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais" (art. 22, caput).
No caso em tela, em uma análise preliminar, verifica-se que os pais da criança são ausentes.
Por outro lado, a requerente apresenta, aparentemente, condições favoráveis a exercer a guarda do menor, tendo em vista que já exerce a guarda de fato desde o seu nascimento.
Ademais, é possível perceber, através do documento juntado no ID. 74175969 (Folha Resumo Cadastro Único) que o menor é cadastrado como sendo componente da família da autora.
Em conformidade com o art. 25, parágrafo único, do ECA “entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
Família extensa, pois, está inserida no conceito de família natural, sendo inegável que os laços de afinidade e afetividade são comumente encontrados na figura dos avós e tios e particularmente no caso dos autos, está, ao menos até este momento, aparentemente demonstrado.
Desta forma entendo, em cognição sumária, que a tia de I.
S.
D.
S. ostenta ambiente familiar adequado, assistência financeira e moral, não havendo qualquer incompatibilidade visível que aponte para o indeferimento do pedido antecipatório, revelando-se o deferimento da guarda provisória como medida que melhor atende ao interesse da criança, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Ademais, a colocação da criança sob a guarda dos avós atendem ao que estabelece o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.069/90.
Em caso assemelhado, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA - EXCEÇÃO CONTIDA NO §2º, DO ART. 33, DO ECA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS – PRELIMINAR ACOLHIDA - SITUAÇÃO PECULIAR – POSSE DE FATO – CONSENTIMENTO DOS PAIS - DEFERIMENTO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Inteligência do §2º, do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) 2.
Conforme o entendimento da Corte Superior de Justiça, é possível deferir a guarda para atender situação peculiar, a fim de preservar o bem estar da criança, inclusive aos ascendentes secundários em linha reta, isto é, aos avós, quando o pedido objetivar o resguardo de sua posse de fato e contar com o consentimento dos ascendentes primários em linha reta, ou seja, os pais. 3.
Sentença reformada à unanimidade. (TJPI - AC 2016.0001.009792-1 - 4ª Câmara Especializada Cível - Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar - Julgado em 28/11/2017).
Urge destacar que a medida de guarda provisória conferida não é definitiva, afinal a cognição que agora se trata é meramente sumária, justificada pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamentando-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente como titular de direitos fundamentais à pessoa humana, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação de todos os direitos destacados no art. 4º da Lei 8.069/1990.
No mais, reputo que os documentos trazidos aos autos são hábeis a atestar e confirmar, ao menos nesta análise sumária, típica do momento processual, que melhor se protege a criança regulando-se a guarda provisória a sua tia.
Diante do exposto, tendo-se em vista a relação de parentesco com a criança, concedo, liminarmente, com espeque no art. 33, § 2° e 167, ambos da Lei n° 8.069/90, a concessão da guarda provisória de I.
S.
D.
S. à ROSA MARIA SOARES RODRIGUES, até o julgamento definitivo da causa.
Intime-se o Ministério Público de todo o teor desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 694 do CPC, procedendo-se às intimações necessárias, observando-se que a citação dos pais da criança deverá observar a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, CPC).
Nesta audiência de conciliação, deverão comparecer somente as partes e seus procuradores, uma vez que serão produzidas noutra data as provas oportunamente requeridas.
Na hipótese de ser firmado acordo, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público (art. 698, CPC).
Lavre-se o termo de guarda, nos termos do art. 32 do ECA, mediante o qual os autores deverão prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo; Oficie-se Assistente Social, por meio do SIM (Serviço Integrado Multidisciplinar), para proceder ao estudo social junto aos requerentes e ao menor, cujo relatório deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do estudo.
Oficie-se ao Conselho Tutelar para que elabore relatório social no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público de todo o teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes e providências necessárias.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 18:36
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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