TJPI - 0007710-76.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 20:26
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007710-76.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual anulou duas questões de concurso público (nºs 55 e 59 do Edital nº 005/2013-PMPI), sob o fundamento de ilegalidade flagrante e violação ao conteúdo programático.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à prejudicial de inadequação da via eleita, ausência de enfrentamento de dispositivos legais e desconsideração do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, além de suposto descumprimento ao art. 2º da CF/1988, requerendo efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à integração por omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que examina adequadamente a controvérsia, com fundamentos suficientes, não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5.
O acórdão embargado analisou devidamente os pontos necessários à solução da causa, especialmente quanto à legalidade da anulação das questões do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 49.239/MS) e do STF (RE 632853), não se verificando os vícios apontados. 6.
A alegação de omissão quanto ao Tema 485 do STF e a dispositivos legais não configura vício quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentos próprios, sendo irrelevante a ausência de menção expressa. 7.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 8.
Inexiste má-fé na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 15146312), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 18190235) proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário proposto em face de Isaac Cardoso Coutinho e Outros, também qualificados, ora embargados.
Nas razões de embargar, Id 18697206, alega que o julgado foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória, uma vez que ausente a prova pré-constituída.
Sustenta que mencionado acórdão, também, foi omisso quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, assim como o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que o embargado pretende ser privilegiado desmerecidamente com aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto.
Acrescenta que o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Requer o acolhimento dos embargos para atribuindo efeitos infringentes e prequestionamento das disposições legais, reformar o acórdão, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais.
O embargado impugnou o recurso, Id 22588374 sustentando que a decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas.
Sustenta que o embargante apenas indica o seu inconformismo com a decisão e que o recurso é de natureza protelatória.
Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, acaso conhecidos, pede a sua rejeição, com a aplicação da multa processual. É o relatório VOTO O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando, supostamente, a existência de vícios no julgado, apontando que o acórdão foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória e que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, além de desconsiderar o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de importar em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal No caso, a sentença objeto dos recursos concedeu a segurança perseguida declarando a “anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital N° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”.
O acórdão ora mitigado, depois de reexaminar todo o contexto fático-jurídico foi conclusivo pela improcedência dos recursos, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame.
Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS).
A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853.
Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso.
Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo.
Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.].
Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados.
Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedentes: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Por fim, é de se registrar que, com a interposição destes embargos, não se evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 20:49
Juntada de manifestação
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09/06/2025 21:18
Juntada de manifestação
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06/06/2025 02:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0007710-76.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:55
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 23:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 23:08
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 23:08
Expedição de intimação.
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11/12/2024 23:08
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:45
Juntada de manifestação
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
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16/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 21:09
Juntada de manifestação
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15/06/2024 09:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:59
Juntada de informação - corregedoria
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21/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:21
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 14:21
Expedição de intimação.
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06/12/2023 14:21
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 14:21
Expedição de intimação.
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06/12/2023 14:21
Expedição de intimação.
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04/12/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 10:09
Conclusos para o relator
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04/08/2023 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 14:24
Conclusos para o Relator
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06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE em 05/06/2023 23:59.
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27/04/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2022 16:25
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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