TJPI - 0800991-50.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800991-50.2020.8.18.0135 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, JANAINA PORTO MENDES PAULO EMBARGADO: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração exigem a demonstração objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
A decisão embargada já abordou expressamente a questão da prescrição aplicável, reconhecendo que, em atenção à modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, nos contratos em curso cujo ajuizamento da ação tenha ocorrido até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária.
A ação foi proposta em setembro de 2018, antes da data limite fixada pela modulação (13/11/2019), sendo correta a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto.
Os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 18843328, opostos por MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO – PI, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº18352490.
Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido omitiu-se em verificar que, in casu, deve ser aplicada a prescrição quinquenal - existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988.
Requer sejam conhecidos e providos para o fim de que seja suprida a omissão existente na decisão impugnada, e ao final seja reconhecida a prescrição no prazo QUINQUENAL do direito subjetivo da autora de pleitear o recolhimento de FGTS de parcelas anteriores a 21/12/2015.
Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº 22575616, na qual o embargante pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.
Na ocasião do julgamento do recurso de apelação, esta Câmara julgadora constatou que no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Registrou-se, ainda, que o STJ, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. 1 No caso dos autos, a ação foi ajuizada no mês de setembro de 2018, ou seja, antes da data supracitada (13/11/2019).
Logo, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador (autor/apelado) tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Observa-se, portanto, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800991-50.2020.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A EMBARGADO: EDILEUSA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/05/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
11/12/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:45
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para o Relator
-
09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de EDILEUSA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
-
16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843737-44.2022.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Marcos de Sousa
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0810965-04.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Maria do Carmo Costa
Advogado: Josaine de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2017 16:01
Processo nº 0020462-36.2019.8.18.0001
Diniz Oliveira de Araujo Costa Junior
Julliano Mendes Martins Vieira
Advogado: Diniz Oliveira de Araujo Costa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2019 11:22
Processo nº 0800991-50.2020.8.18.0135
Edileusa Pereira da Silva
Municipio de Pedro Laurentino
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2020 13:28
Processo nº 0811063-18.2019.8.18.0140
Brazilfruit Transporte Importacao e Expo...
Raimundo Goncalves da Silva
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2024 13:59