TJPI - 0764370-66.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764370-66.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARANTE/PI Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, ELTON LEE LEBRE BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO EM POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REVOGADA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
Decisão proferida em sede de liminar mantida (ID 15311954)." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 13915092).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA - PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (0801872-25.2023.8.18.0037), tendo sido ajuizado, em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE e OUTROS, ora, agravados, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste na insatisfação do agravante em face da decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência que pretendia assegurar sua permanência na posse de lote de terra objeto de concessão de uso revogada por meio do Decreto Municipal n.º 036/2023.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso e a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela provisória de urgência para que seja mantida a posse da agravante na terra até o julgamento final do processo de primeira instância, antes as considerações explanadas no ID 14516462.
Liminar não concedida -ID 15311954.
MUNICÍPIO DE AMARANTE– PI, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao presente recurso, em suma, requer o conhecimento e desprovimento, tendo em vista os apontamentos elencados no ID 19161449.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o sucinto relatório.
VOTO I.
Admissibilidade Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II.
Mérito Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida em ação anulatória de ato administrativo, cujo objeto é a invalidação de decreto municipal que revogou concessão de uso de bem público.
CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA, ora, agravante, alega em suas razões recursais do presente recurso, resumidamente, violação ao contraditório e à ampla defesa, que a revogação foi surpresa e que não houve processo administrativo, além da ausência de fundamento legal para a revogação da concessão.
Pugna pela manutenção da posse até o julgamento final da ação, sob pena de perecimento das benfeitorias realizadas.
Em sede de contrarrazões, o ente público agravado, apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a legalidade e regularidade do ato administrativo impugnado, sob o argumento de que a concessão de uso foi revogada com base no poder de autotutela da Administração Pública, por descumprimento contratual da agravante que, segundo afirma, seria proprietária de outro imóvel urbano.
Assevera que o pedido de tutela antecipada esgota o objeto da ação, sendo vedado por lei.
Destaca a ausência de prova robusta quanto à existência de direito líquido e certo ou risco de dano irreparável.
Alega ainda que as fotografias e demais documentos trazidos pela autora carecem de força probatória e que não houve demonstração de perseguição política ou de qualquer conduta ilícita por parte do ente público.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a agravante busca a suspensão da eficácia do decreto municipal que revogou concessão de uso de imóvel público sob alegação de nulidade por vício procedimental e falsidade dos fundamentos.
Compulsando os autos, verifica-se que não há documentação suficiente para sustentar de modo inequívoco essa afirmação.
Embora a agravante afirme possuir certidão negativa de outro imóvel urbano, contrariando o fundamento do decreto revocatório, essa prova isolada não basta para infirmar o juízo discricionário da Administração, mormente quando não se comprovou, documentalmente, o vício de forma do ato impugnado, tampouco a ausência absoluta de notificação ou ciência da autora, elementos estes que reclamam instrução mais aprofundada.
Ademais, o pedido recursal, por sua natureza, visa ao restabelecimento da posse do bem público mediante medida antecipatória que, a toda evidência, coincide com o mérito da demanda originária.
Assim, ao pretender a reocupação do imóvel por decisão liminar, postula-se providência que esgota o objeto da ação, afrontando o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda liminar contra o poder público que satisfaça de forma irreversível a pretensão autoral.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecerem que, quando se requer medida liminar cujo conteúdo se confunde com o objeto principal da ação, a cognição do julgador deve ser mais exigente e fundada em prova inequívoca.
Com efeito, não basta a simples alegação de vícios administrativos ou a juntada de documentos unilaterais, como certidões e fotografias, para embasar a concessão de medida antecipatória com efeitos irreversíveis, sobretudo quando está em jogo a posse de bem público decorrente de concessão administrativa de uso, cuja revogação foi formalizada por decreto do ente público.
Tal providência exige demonstração cabal de que a revogação padeceu de vício insanável, o que não restou demonstrado nos autos.
No tocante ao periculum in mora, a recorrente alega prejuízos às plantações e benfeitorias.
Entretanto, não junta qualquer documentação técnica ou perícia que demonstre de modo convincente a irreparabilidade do dano ou sua urgência extrema.
O risco invocado permanece no plano da conjectura, sem lastro probatório robusto.
Assim, não se encontram presentes os pressupostos legais à concessão da medida de urgência pleiteada.
A ausência de elementos probatórios aptos a conferir verossimilhança às alegações da parte recorrente inviabiliza o acolhimento do pleito liminar, sob pena de esvaziar-se a necessária separação entre a cognição sumária própria das medidas de urgência e o exame exauriente reservado à sentença final, ou seja, conforme se depreende dos autos, o agravante não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante as exigências do art. 300 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação jurídica idônea, inexistindo qualquer mácula que justifique sua reforma.
III.
Dispositivo DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
Decisão proferida em sede de liminar mantida (ID 15311954).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 13915092). É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA - CPF: *18.***.*50-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764370-66.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LUCAS VIEIRA DA SILVA - PI21499-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARANTE/PI Advogados do(a) AGRAVADO: ELTON LEE LEBRE BAPTISTA - PI12585, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:46
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CLEIDIA MARIA CARLOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Expedição de intimação.
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18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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