TJPI - 0801378-16.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801378-16.2025.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: MARIA INACIA DA SILVA DECISÃO A parte requerente pleiteia a busca e apreensão do veículo adquirido pela parte requerida através de Cédula de Crédito Bancário- Financiamento para aquisição de bens, proposta 091282776, conforme id. 76962349, cuja cópia foi juntada aos autos devidamente assinada de forma eletrônica, nos termos do Decreto Lei n. 911/69.
Comprovada a mora (§ 2° do art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69), conforme notificação extrajudicial constante no id. 76962356 dos autos, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3°, depositando-o em poder do suplicante ou a quem ele indicar, na forma requerida na inicial.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça, no mesmo ato, DEVERÁ CITAR a parte ré para purgar a mora, de acordo com os valores apresentados na peça exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, tudo nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Determino, desde já, caso necessário, a realização da citação do requerido por hora certa (arts. 253/254 do CPC).
Em havendo resistência na entrega do bem, autorizo o uso da força, podendo, para tanto, arrombar portas, prender em flagrante quem resista à ordem e, sendo necessário, requisitar a força da polícia militar para efetivar a ordem, nos termos do disposto no art. 846 do CPC.
No mandado deve constar a obrigação da parte demandada de entregar o bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência, por ocasião do cumprimento da liminar, sob pena de multa diária pessoal de R$ 100,00 (cem reais) por dia em desfavor da parte requerida até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante art. 3º, §14 do Decreto-Lei 911/69 c/c art. 537 do CPC.
Determino a intimação da parte autora para indicar efetivamente o depositário a qual deve ser entregue o referido bem NESTA COMARCA, INCLUSIVE COM A INFORMAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO, no caso do sucesso da busca e apreensão, pois este juízo não possui local adequado para guardar o bem objeto da demanda.
A intimação deve ser feita na forma requerida na inicial, inclusive com os nomes dos advogados mencionados.
Após a intimação, passados 30(trinta) dias sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em susbstituição -
06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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