TJPI - 0021800-31.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JERONIMO E PEREIRA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021800-31.2010.8.18.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JERONIMO E PEREIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: CLEITON LEITE DE LOIOLA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais, que deve ser apurada com base na causa eficiente para a instauração do litígio, conforme o princípio da causalidade. 2.
A autora ajuizou a ação com base em receio legítimo de ser excluída de certame licitatório por possível confusão societária, situação imputada à conduta administrativa do ente público, o que justifica o acionamento do Judiciário. 3.
A concessão de liminar que impediu a exclusão da empresa do pregão confirma a plausibilidade da pretensão cautelar, evidenciando a necessidade da demanda para resguardar direito ameaçado. 4.
A posterior suspensão do certame por decisão proferida em outro processo não rompe o nexo causal entre a conduta da Administração e o ajuizamento da ação. 5.
O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica à hipótese, pois pressupõe julgamento de mérito e sucumbência mínima, o que não ocorreu nos autos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0021800-31.2010.8.18.0140), movida por JERÔNIMO E PEREIRA LTDA, ora apelada.
Na sentença (ID nº 20918247, p. 139), o d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da perda superveniente do objeto, condenando, contudo, o Município de Teresina ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no princípio da causalidade.
Nas razões recursais (ID nº 20918248), a parte Apelante sustenta, em síntese, que não deu causa à instauração do processo, haja vista que a suspensão do certame licitatório se deu por decisão judicial em outro processo, o que afastaria sua responsabilidade pelas custas e honorários.
Requer, ao final, a reforma da sentença no ponto, com a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da sucumbência, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Apesar de regularmente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público (ID nº 22979767), sustentando a inexistência de interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do CPC, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito recursal. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo interposto pelo Município de Teresina.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Inexistem questões preliminares a serem apreciadas.
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu a Ação Cautelar Inominada proposta por Jerônimo e Pereira Ltda., sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
A controvérsia recursal limita-se ao capítulo da sentença que condenou o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no princípio da causalidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que a suspensão do certame licitatório se deu por decisão judicial proferida em outro processo e, por essa razão, não pode ser responsabilizado pelas despesas processuais decorrentes desta ação, já que não teria dado causa à sua propositura.
Requer a reforma da sentença no ponto, para isentar o Município da condenação imposta, invocando, ainda, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando se verificar a ausência superveniente de interesse processual.
No caso concreto, o processo foi extinto por ausência de utilidade da prestação jurisdicional, em razão da suspensão do pregão por decisão proferida em outro feito.
Contudo, a análise da responsabilidade pelas despesas processuais não decorre da existência ou não de julgamento do mérito, mas sim da apuração da causa eficiente para o ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade.
Com efeito, o autor buscou a tutela jurisdicional com base em receio legítimo de ser desclassificada do procedimento licitatório por suposta confusão societária, em razão do vínculo de parentesco entre os sócios de empresas distintas.
Tal fundamento restou demonstrado como verossímil, tanto que a liminar foi deferida, impedindo a exclusão da empresa do certame.
Nesse contexto, o ajuizamento da ação cautelar mostrou-se necessário para prevenir lesão a direito da autora, provocada por conduta atribuída à Administração.
Não obstante, a jurisprudência pátria entende que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser destinado aquele que deu causa a ação no caso de extinção prematura do feito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária.
As atividades destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde são de responsabilidade solidária dos entes federados. (TJ-MG - AC: 10261160035083001 Formiga, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) O fato de a licitação ter sido posteriormente suspensa por outro processo não desnatura a origem da controvérsia, tampouco rompe o nexo causal entre a conduta administrativa e a necessidade de intervenção judicial.
Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, o comportamento da parte ré contribuiu para a instauração do litígio, razão pela qual deve arcar com os encargos da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade.
Ademais, não se aplica à hipótese o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, pois este dispositivo se refere a situações de sucumbência mínima em demandas decididas com julgamento de mérito, o que não se verifica nos autos.
A condenação em honorários advocatícios no valor simbólico de R$ 200,00 mostra-se proporcional, considerando-se o grau de complexidade da causa, o valor da causa e a extinção prematura do feito.
Entretanto, diante do desprovimento do recurso, é de rigor a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:59
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0021800-31.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JERONIMO E PEREIRA LTDA Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 14:37
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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