TJPI - 0802777-71.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802777-71.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO AGIPLAN S.A. e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802777-71.2023.8.18.0088).
Na sentença (ID. 21423997), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (ID. 21423999), o 1º apelante (BANCO AGIPLAN S.A.), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21424006), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores.
Nas suas razões recursais (ID. 21424007), o 2ª apelante (RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA) reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21424010), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito..
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 21423989), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.
Sobre esse ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade dessa modalidade de avença, cuja contratação é realizada de forma livre e consciente, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Todavia, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso dos autos, a devolução deve ocorrer tão somente na forma dobrada, considerando que todos os descontos são posteriores à março de 2021.
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º Apelante (BANCO AGIPLAN S.A.), para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil) e de correção monetária a partir do arbitramento definitivo, qual seja, a data da presente decisão, nos termos da súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º Apelante (RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA).
Mantenho incólume a sentença vergastada nos seus demais termos.
Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da autora/apelante em sentença Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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