TJPI - 0004719-95.2016.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004719-95.2016.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ILDEMI MARTINS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1511618100257, em razão da ausência de interesse de agir, após tentativas frustradas de citação pessoal e de localização de bens penhoráveis, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se, para aferição do “baixo valor”, deve ser considerado o somatório de todas as dívidas do executado, mesmo que não estejam apensadas formalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, como decorrência do princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência normativa de cada ente federado. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece critérios objetivos para extinção das execuções fiscais de baixo valor — no âmbito federal, até R$ 10.000,00 —, aplicáveis quando não haja movimentação útil há mais de um ano e não sejam encontrados bens penhoráveis, mesmo após tentativa de citação por edital. 5.
O valor da execução, de R$ 598,00, é muito inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024, e também inferior ao piso estadual previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 (5.000 UFR/PI, equivalente a aproximadamente R$ 23.700,00). 6.
O § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 prevê que o somatório para fins de aferição do “baixo valor” deve abranger apenas execuções formalmente apensadas e propostas em face do mesmo executado, o que não ocorre no presente caso. 7.
A interpretação extensiva desse dispositivo, para alcançar dívidas distribuídas em processos distintos e sem apensamento, afrontaria a literalidade da norma, que possui caráter restritivo, além de contrariar o princípio da eficiência administrativa. 8.
A manutenção da execução, cujo custo processual supera em muito o valor perseguido (R$ 598,00), revela manifesta desproporcionalidade e afronta o interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, quando preenchidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. 2.
Para aferição do “baixo valor” previsto na Resolução nº 547/2024, devem ser somados apenas os valores de execuções formalmente apensadas e propostas em face do mesmo executado, não se aplicando o somatório de processos autônomos e não apensados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOSE ILDEMI MARTINS SILVA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, devido ao baixo valor da execução e à ausência de localização de bens penhoráveis.
RAZÕES RECURSAIS (ID 22531500): Alega a parte apelante que: i) a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, sem, contudo, observar corretamente os requisitos legais aplicáveis; ii) a execução foi proposta em 22/08/2016, fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 1511618100257, cujo valor na época do ajuizamento era de R$ 598,00; iii) o executado foi citado por edital, após tentativas frustradas de localização por outros meios; iv) durante a tramitação foram realizadas buscas por bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que houve, inicialmente, a restrição de dois veículos via RENAJUD, mas as tentativas subsequentes de efetivação de penhora foram infrutíferas; v) a Resolução nº 547/2024 não se aplica diretamente ao caso, pois deveria ter sido considerado o somatório das dívidas ativas do executado, que ultrapassam R$ 70.000,00, conforme extrato da dívida ativa anexado; vi) a sentença desconsiderou a competência constitucional do ente federado, que no caso do Estado do Piauí possui piso próprio para ajuizamento de execuções fiscais, estabelecido em 5.000 UFR/PI, o que atualmente corresponde a aproximadamente R$ 23.700,00, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009; vi) a interpretação correta da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que seja levado em conta o total de execuções em nome do devedor, mesmo que propostas em processos diferentes, conforme dispõe o §2º do art. 1º da referida resolução; vii) a extinção da execução, nos termos proferidos pela sentença, implica violação ao princípio da legalidade, uma vez que não foi considerado corretamente o conjunto normativo aplicável ao ente federado; viii) a execução deve prosseguir normalmente, considerando que o valor devido é superior ao piso estadual e que a soma das dívidas supera os limites estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor, determinando o regular prosseguimento do feito no estágio em que se encontra, por ser medida de Justiça.
CONTRARRAZÕES (ID 22531504): Alega a parte recorrida que: i) o caso dos autos se amolda perfeitamente aos requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1.184 do STF, que autorizam a extinção das execuções fiscais de baixo valor; ii) o débito executado, na época do ajuizamento, possuía valor inferior a R$ 10.000,00, sendo classificado como de baixo valor; iii) após a citação por edital, o exequente não conseguiu localizar bens penhoráveis do executado, havendo apenas pedidos genéricos de penhora, sem qualquer efetividade; iv) o processo ficou mais de um ano sem qualquer movimentação útil, o que evidencia a falta de interesse de agir da Fazenda Pública, nos termos exigidos pela legislação vigente; v) a sentença está em consonância com os princípios constitucionais, especialmente com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que visa evitar que o Poder Judiciário e a Administração Pública se ocupem de demandas cujo custo processual é desproporcional ao valor cobrado; vi) a tese defensiva apresentada pelo Estado do Piauí na apelação, ao tentar afastar a aplicação da Resolução nº 547/2024, não merece prosperar, pois o próprio CNJ e o STF estabeleceram balizas claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas, independentemente de haver outros débitos em nome do executado, desde que não estejam apensados no mesmo processo; vii) o simples fato de o executado possuir outras dívidas não é suficiente, por si só, para afastar a regra aplicável, uma vez que não há nos autos processo apensado que some os débitos a ponto de ultrapassar o limite de R$ 10.000,00.
Por fim, requer que seja a apelação do Estado do Piauí julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 22545080): Este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 22545080): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser fazenda pública estadual.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO O exequente ajuizou execução fiscal visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1511618100257.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal, sendo realizada por edital.
Da mesma forma, todas as diligências para localização de bens penhoráveis — por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — restaram ineficazes, não sendo encontrado patrimônio apto à satisfação do crédito.
Decorrido mais de um ano sem qualquer movimentação útil nos autos, o juízo de origem aplicou os dispositivos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que, em harmonia com o Tema 1.184 do STF, permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, por manifesta desproporção entre os custos operacionais do processo e o proveito econômico perseguido.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), pacificou o entendimento de que é" legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ", nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, em observância à tese fixada no julgamento do Tema 1.184, editou a Resolução do CNJ 547/2024 que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, ocasião em que considerou ser legítima a extinção das execuções fiscais com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando da data do ajuizamento da execução, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devendo ser observado, para apuração, a soma de valores de execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado sendo possível, ainda, ao ente público requerer a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, caso demonstrada a possibilidade de localização de bens do devedor.
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. É exatamente essa a hipótese dos autos, posto que (i) o débito possui valor muito inferior ao limite de R$ 10.000,00; (ii) houve citação por edital, sem êxito na localização de bens; e (iii) o processo permaneceu por mais de um ano sem qualquer movimentação útil, a demonstrar a inércia na satisfação do crédito tributário.
Sustenta o Estado do Piauí que deveria ser aplicado o piso estadual previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009, que fixa como parâmetro 5.000 UFR/PI (atualmente aproximadamente R$ 23.700,00).
E, neste ponto, assiste-lhe razão, posto que tanto o Tema 1.184 do STF quanto a Resolução nº 547/2024 do CNJ determinam que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Todavia, ainda que se leve em consideração o parâmetro previsto na Lei Complementar Estadual nº 130/2009, o crédito tributário cobrado nos presentes autos seria considerado de baixo valor, posto que, conforme já dito, na época do ajuizamento da execução, ele era de apenas R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).
Ademais, não merece prosperar a alegação do Estado do Piauí de que a execução não seria de “baixo valor”, seja nos termos da Resolução nº 547/2024 ou da Lei Complementar Estadual nº 130/2009, posto que deveria ter sido considerado o somatório de todas as dívidas ativas do executado, que ultrapassam R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Isso porque o § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 dispõe, expressamente, que, para aferição do “baixo valor”, “em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”.
Vê-se, portanto, que o supracitado § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 estabelece que o somatório de outros débitos somente se aplica a execuções que estejam apensadas, o que não ocorre neste processo, que almeja a quitação, tão somente, da CDA 1511618100257.
Portanto, ao contrário do alegado pelo Estado do Piauí, não cabe considerar eventual somatório de todas as dívidas existentes e distribuídas em processos distintos, sem apensamento formal, notadamente porque o § 2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 consiste em uma norma restritiva, que deve ser interpretada restritivamente, a fim de evitar a extensão da sua aplicação para além do âmbito ao qual o legislador expressamente as restringiu.
Além disso, não se pode perder de vista que o objetivo da norma é fazer prevalecer o princípio da eficiência administrativa.
E, diante do elevado custo estimado de tramitação de uma execução fiscal, deflagá-la para perseguir crédito de apenas R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) revela uma flagrante desproporcionalidade e onerosidade ao Judiciário e à Administração.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0004719-95.2016.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE ILDEMI MARTINS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 12:12
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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