TJPI - 0800204-82.2020.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800204-82.2020.8.18.0050 APELANTE: ALDENORA DA SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO APELADO: UNIÃO, ESTADO OU MUNICIPIO, JOSE GOMES FONTENELE, MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA.
BEM NÃO CONTESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Configura error in judicando a decisão que indefere pedido de usucapião sob o fundamento de que o bem seria público, sem considerar que os entes públicos, regularmente intimados, não manifestaram oposição à pretensão deduzida pela autora, o que descaracteriza o impedimento legal.
Caracteriza cerceamento de defesa a decisão que julga improcedente o pedido sob alegação de ausência de provas, sem oportunizar a produção de prova oral expressamente requerida e necessária à comprovação da posse.
A ausência de fundamentação quanto à desconsideração das provas apresentadas e a não realização da audiência de instrução com oitiva das testemunhas arroladas evidenciam afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho as preliminares suscitadas, conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Remessa Necessária interposta por ALDENORA DA SILVA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário Urbano por ela proposta.
Na sentença (Id 18920703), o magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida à requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez inexistir parte requerida.
Inconformada, a autora apresentou recurso (Id 18920705), aduz que as provas dos autos não foram apreciadas as provas dos autos que confirmam o direito de propriedade do imóvel a apelante pelo modo de aquisição da usucapião, visto que fora comprovada a posse Mansa e pacífica da autora, superior a 15 anos, não necessitando de título de domínio.
Assegura que houve error in judicando, uma vez que fora interpretado os direitos e garantias fundamentais de forma negativa contra a autora, não lhe concedendo o direito à função social da propriedade, o direito fundamental a moradia.
Alega ampla defesa e contraditório e nulidade por falta de fundamentação.
Com isso requer, o conhecimento e provimento do apelo para, reformar da sentença por erro in judicando.
Sem contrarrazões, tendo em vista que os entes públicos, manifestaram-se nos autos que não tem interesse no feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório, inclua o feito em pauta Virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da preliminar de error in judicando A preliminar deve prevalecer, haja vista que o error in judicando consiste naquele erro que se traduz em vício do magistrado quando o mesmo procede à má avaliação do fato, quando aplica, sobre os fatos, o direito de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma.
Resulta de tais procedimentos que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para a correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.
Com consignado na sentença, o magistrado de piso, ressaltou que a usucapião não poder ser alegada em face de bem público.
No entanto, consta dos autos que os entes públicos, União e Estado do Piauí, manifestaram dizendo que não possui interesse no presente feito.
Por outro lado, o Município de Esperantina, também, não questionou o direito que se fundamenta o pedido da autora.
Logo, conclui-se que todos concordaram com o direito da apelante.
Assim, acolho a preliminar.
Da preliminar de nulidade por ausência de Ampla Defesa e do Contraditório.
Nas razões a apelante aduz que a sentença é nula por falta de fundamentação, assim como por ausência do contraditório, vez que não apreciou as provas carreadas aos autos; que os confrontantes foram citados para comparecerem em audiência de instrução e julgamento designada, tendo os mesmos comparecidos, porém não foram ouvidas pela magistrada, cerceando o direito de defesa da autora, sendo dever do magistrado em realizar a inquirição das testemunhas arroladas nos autos, o que não ocorrera, tendo o juízo de piso julgado a demanda improcedente com resolução do mérito.
Desse modo, há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide sem a realização de prova, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Cerceamento de defesa demonstrado.
Prova oral expressamente requerida.
Necessária a oitiva de testemunha que presenciou os fatos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0008007-12.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/03/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Na forma apontada, evidencia-se o prejuízo à defesa da parte autora, conforme ressaltado na decisão combatida.
Acolho as prejudiciais arguidas.
Extrai-se dos autos, que a autora ajuizou ação de Usucapião Extraordinário Urbano do imóvel localizado na Rua José Gomes Costa, nº 582, no bairro Nova Esperança, Zona Urbana da Cidade de Esperantina-PI, onde mora e reside no imóvel descrito na inicial, mais ou menos há 50 anos, de forma mansa, pacífica e sem interrupção, anexando aos fólios processuais, documentos tais como IPTU, Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo, fotos e Certidão Negativa do bem, com as confrontações e divisas descritas na exordial.
Trata-se de ação de usucapião, que é uma forma originária de aquisição da propriedade, pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei.
A pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas do artigo 1.238, do Código Civil Brasileiro que assim está redigido: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Observa-se dessa maneira a necessidade de que a parte requerente prove o exercício da posse mansa e pacífica num período fixado em lei para que ela possa reivindicar, a título de usucapião a propriedade de determinado bem.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a parte Apelante/autora, requereu a oitiva das testemunhas, porém, o magistrado a quo, deixou de ouvi-las, julgando a demanda pela improcedência.
Perante o exposto, acolho as preliminares suscitadas, conheço do recurso e dou provimento para anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:33
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de ALDENORA DA SILVA MELO - CPF: *18.***.*29-06 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800204-82.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALDENORA DA SILVA MELO Advogado do(a) APELANTE: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO - PI8857-A APELADO: UNIÃO, ESTADO OU MUNICIPIO, JOSE GOMES FONTENELE, MARIA DO AMPARO AMORIM DE ARAUJO, MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 13:15
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de carta
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29/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE GOMES FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MELO em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 08:55
Conclusos para o relator
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29/08/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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31/07/2024 14:01
Declarada incompetência
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31/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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