TJPI - 0800649-09.2019.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 10:33
Juntada de manifestação
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800649-09.2019.8.18.0027 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ELCENIA ALVES MAIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado, alegando omissão no acórdão quanto à ausência de requerimento administrativo para percepção de abono de permanência e à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão sobre a exigência de requerimento administrativo para recebimento de abono de permanência; e (ii) se a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros foi devidamente analisada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão analisou expressamente as questões apontadas pelo embargante, decidindo que o direito ao abono de permanência nasce com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 4.
A incidência da taxa SELIC não foi objeto de controvérsia na apelação e, portanto, não constitui omissão sanável. 5.
Não há vícios a serem supridos, sendo os embargos utilizados como via de rediscussão da matéria, o que não se admite. 6.
Aplica-se a tese do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionador, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo em epígrafe, em face do acordão Id 17983770 que, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do Apelo.
Em suas razões, Id 18325587, alega o embargante que há omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: competia ao requerente demonstrar que em 01/04/2018 teria adquirido o direito à aposentadoria, visto que compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; que o abono de permanência será devido apenas a partir da data do requerimento e que houve omissão quanto à necessidade expressa de requerimento do servidor; como questão de ordem, destaca que para fins de remuneração do capital, compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC.
Requer seja adequada a Sentença nesse ponto.
Requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de seja apreciada a questão acima exposta, que eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas.
O embargado, apesar de intimado, deixou fluir o prazo sem impugnação. É o relatório.
VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
Na forma apontada o embargante destaca a existência de omissão ao argumento de que o embargado não comprovou, oportunamente, o seu direito de aposentadoria para o fim de recebimento do abono de permanência, posto que deixou de requerer administrativamente.
Aponta que na compensação da mora e atualização monetária, incidirá uma única vez o índice da taxa referencial SELIC, fato que, segundo alega, deve ser reparado na sentença.
Malgrado tenha o embargante levantado tais questionamentos, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos seus interesses.
Resta, clarividente, no caso, o nítido propósito de rediscussão da matéria, porquanto os fatos articulados são idênticos aos que foram apreciados no recurso de apelação, cujos argumentos foram devidamente analisados nesta Câmara conforme consta no texto do acórdão, in verbis: (...) a Constituição não impõe nenhum requisito para que o autor recebe o referido benefício além daqueles já constantes no Art. 40, § 19º, ou seja, os requisitos de aposentadoria voluntária.
Não cabe ao Estado limitar ao termo a quo para o recebimento do abono quando a Constituição assim não o fez.
Assim, tenho que a limitação é Inconstitucional.
Após o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária deveria a autora passar a receber o referido abono, independentemente de requerimento administrativo, bastando apenas que continuasse na ativa. (...) Na forma reverberada, resta clarividente que a pretensão do Estado embargante consiste, de fato e na verdade, em rediscutir a matéria já decidida, descabendo, em sede de embargos de declaração, a reapreciação de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão.
Acentue-se que não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000, TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel.
Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub.
DJe 08/11/2023).(N. g.) Assim, o julgado não incorre em omissão e os argumentos trazidos pelo embargante não elide o direito do embargado que foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência.
Vê-se que houve pronunciamento acerca dos fatos envolvendo o recurso, além de apresentada a devida fundamentação, na forma exigida pelo art. 489, § 1º, CPC.
Quanto ao índice a ser aplicado nos cálculos a título de correção monetária, esse fato não se constituiu em matéria de discussão no âmbito do recurso analisado.
Logo, não se trata de matéria afeta ao acórdão ora criticado.
Por outro lado, o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, admitindo-se que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Realce-se que os argumentos apontados pelo Embargante, na forma indicada, já foram apreciados nesta Câmara, de sorte que não foi comprovado nestes embargos nenhum dos vícios a justificar o saneamento do julgado.
Do exposto conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:05
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800649-09.2019.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ELCENIA ALVES MAIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:12
Expedição de intimação.
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08/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 12:00
Conclusos para o relator
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15/12/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2023 08:07
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ELCENIA ALVES MAIA em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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