TJPI - 0752814-72.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSINEY DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752814-72.2020.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSINEY DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE CARGO MILITAR COM CARGO NA EDUCAÇÃO.
EC Nº 101/2019.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da constitucionalidade da acumulação de cargos por militares, reconhecendo que, embora o pedido tenha sido originalmente indeferido sob a égide normativa anterior, a promulgação da EC nº 101/2019 autoriza, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de cargo militar com cargo nas áreas de saúde ou educação.
A decisão embargada limitou-se a determinar a apreciação administrativa do requerimento à luz da nova norma constitucional, sem conceder diretamente o direito à acumulação, afastando a alegação de omissão quanto à exigência de compatibilidade de horários ou prevalência da atividade militar.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos têm nítido caráter infringente, o que é vedado na via aclaratória, razão pela qual devem ser rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos." RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 19710358, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 19595411.
Nas razões, o embargante alega que o aresto incidiu em CONTRADIÇÕES e OMISSÕES manifestas, pois conforme exposto pelo ente público, [...] “o acúmulo de um posto militar com um cargo de professor é possível, desde que haja prevalência da atividade militar, conforme artigo 42, §3º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 101/2019, e que haja compatibilidade de horários.
Contudo, uma vez não comprovados os citados requisitos e sendo inviável dilação probatória neste procedimento, não seria possível a concessão da segurança.
Requer sejam conhecidos e providos para os embargos de declaração para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo ao julgado, para que seja DENEGADA a segurança e julgado totalmente improcedente os pedidos formulados.
Sem impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na ocasião do julgamento, esta Câmara julgadora esclareceu que na época em que fora instaurado o procedimento administrativo nº 0005651/2015 para apreciação do pedido do autor, não havia autorização constitucional para o acúmulo de cargo por servidor militar.
Contudo, ressaltou-se que desde a promulgação da EC 101/2019, os policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação, desde que haja compatibilidade de horários.
E, diante desse quadro, a Segunda Câmara de Direito Público concedeu, em parte, a segurança pleiteada para TÃO SOMENTE determinar à Administração Pública Estadual (impetrada) que procedesse com a apreciação imediata do requerimento formulado pelo impetrante, via processo administrativo, que se encontra pendente, visto que, desde a promulgação da EC 101/2019, os policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação, desde que haja compatibilidade de horários.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado.
O presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar também em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 09:49
Conhecido o recurso de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752814-72.2020.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSINEY DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913-A, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - PI17433-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:30
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 15:01
Conclusos para o Relator
-
18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSINEY DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:15
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSINEY DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de JOSINEY DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*69-00 (IMPETRANTE) e EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
-
22/08/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/08/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:03
Juntada de informação
-
15/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 08:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 10:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/02/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 09:58
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 18:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 10:19
Expedição de notificação.
-
10/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:53
Conclusos para o Relator
-
23/06/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 16:04
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 16:04
Expedição de citação.
-
14/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:39
Conclusos para o Relator
-
08/08/2020 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 07/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 10:50
Juntada de Petição de mandado
-
23/07/2020 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758219-84.2023.8.18.0000
Antonio Fabricio de Sousa Oliveira
0 Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 16:51
Processo nº 0001486-84.2016.8.18.0033
Maria das Gracas de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2020 12:05
Processo nº 0801388-73.2024.8.18.0037
Margarida Maria Batista Macedo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2024 18:10
Processo nº 0001486-84.2016.8.18.0033
Maria das Gracas de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2016 16:27
Processo nº 0818088-43.2023.8.18.0140
Ivan Rodrigues Barbosa
Noelia Maria de Sousa Leal
Advogado: Daniel Moura Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 08:38