TJPI - 0802775-33.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802775-33.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: OTACILIA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro C/C Danos Morais, em que a autora narrou que descobriu que em sua conta bancária estava sendo debitado valores que sofrem variação sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde 2019.
Afirma, ainda, que nunca contratou tal serviço, tão pouco conhece ou sabe para que serve o suposto serviço.
Contestação apresentada, vide ID 71127292.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora pleiteou a justiça gratuita.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal.
II.2 – PRELIMINARES.
A requerida arguiu a ausência de interesse de agir. É recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de irregularidade de representação, entendo que não assiste razão a requerida neste ponto.
Isso, porque o Enunciado 77 do FONAJE, preceitua que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
Ademais, percebo que a advogada que esteve em audiência é a mesma que ingressou com a ação, bem como o que apresentou a réplica, assim, verifico habilitado o advogado da parte autora para representá-la.
Afasto, pelas razões acima, a preliminar de ausência de representação.
II. 3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço, nos termos do art. 27.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos e, sim, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
Desse modo, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Portanto, considerando ainda ativos os descontos em benefício da autora, rejeitado a prejudicial de mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve ou não a contratação da tarifa bancária cobrada na conta da autora, intitulada de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", em que é alegado ausência de contratação.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Verifico que a autora apresentou junto à inicial extratos referentes aos anos de 2019 a 2024, em que há meses em que ocorrem os descontos questionados, cujos valores são variados, bem como o réu anexou, junto a contestação, extratos que também constam os referidos descontos.
A instituição requerida asseverou, em sua defesa, que a parte autora contratou a cesta b expresso 1 e em seguida aderiu o pacote padronizado prioritário I.
Todavia, não vislumbro que a ré tenha se desincumbido de seu ônus probante, isso porque, quedou-se inerte em colacionar aos autos eventual contratação válida e regular, pois o contrato juntado foi celebrado com pessoa analfabeta e sem os requisitos do art. 595, do CC, assim, ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, nos termos do art. 373, II do CPC.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico que, em se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No caso em apreço, verifico sobejamente evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, some-se ao fato de tratar-se de pessoa idosa e analfabeta em há presunção de sua vulnerabilidade.
Acerca da matéria, a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Nesta senda, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário.
A adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
Acerca da cobrança de tarifas admitidas pela regulamentação vigente, o art. 7º da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, dispõe que: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Destarte, vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, pois ausente a demonstração da expressa adesão ao serviço pela consumidora, sobejamente hipossuficiente, já que o contrato apresentado não foi realizado na forma prevista na lei para contratação com analfabeto.
Portanto, ausente contratação válida e eficaz acerca da adesão às tarifas de pacote de serviços, ora contraditado, reputo evidenciada a prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela ré e, via de consequência, julgo procedente o pedido de resolução do contrato para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária vinculados à autora, bem como, para abster-se de efetuar novos descontos em desfavor da autora sob estas rubricas.
No concerne ao pleito de repetição de indébito, evidenciadas a falha na prestação dos serviços e a prática de conduta consumerista abusiva, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, devidos em dobro.
Quanto ao cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos, que são os valores descontados, referentes as tarifas questionadas, constantes nos extratos que foram juntados à inicial e à contestação.
No que concerne aos danos morais pleiteados, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente da autora, assim como, o lapso temporal em que evidenciadas as cobranças.
Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor.
Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta.
Julgo procedente, em parte, o pedido de indenização moral Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: I - Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa de pacote de serviços vinculados à conta da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10 (dez) dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora.
O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ; II - Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, referentes às tarifas questionadas, em dobro, cujo valor do dano material deve ser feito por simples cálculo aritmético, somando cada desconto, que foram devidamente comprovados, que são os constantes aos extratos juntadas aos autos (com a inicial e contestação), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
III – Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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