TJPI - 0800167-93.2018.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 08:29
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO FIRME em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO FIRME em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800167-93.2018.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL GONCALO FIRME REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, mesmo citado, deixou de apresentar contestação, sendo considerado revel, ID 66173000. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prejudicial de mérito II.1.1 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/03/2013.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 40116233-10, com início em 20/01/2010, com exclusão em 21/05/2013, conforme extrato previdenciário anexado pelo autor, id. 1042265.
A parte autora fez prova da averbação do contrato em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados, id. 1042265, pág. 30.
Por outro lado, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação, o que impossibilita a verificação da validade e legitimidade da contratação, tampouco comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora.
Diante disso, conclui-se que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo declarado revel.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40116233-10, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 22/03/2013 até a exclusão do contrato ocorrida em 21/05/2013, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40116233-10 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 22/03/2013, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão com suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso e retorno dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 5 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GONCALO FIRME - CPF: *04.***.*71-01 (AUTOR).
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05/06/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO FIRME em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO FIRME em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:16
Juntada de Petição de decisão
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12/09/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:12
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 01:38
Decorrido prazo de MANOEL GONCALO FIRME em 10/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 09:33
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2019 11:06
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:05
Juntada de Certidão
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08/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2018 06:48
Conclusos para despacho
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22/03/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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