TJPI - 0752663-04.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:26
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752663-04.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: FRANCISCO INOCENCIO BISPO Advogado(s) do reclamado: VINICIO JOSE PAZ LIMA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLICIAIS CIVIS.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 567.110 – TEMA 26).
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na execução de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos policiais civis à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar 51/1985.
II.
A agravante alega a inexigibilidade do título judicial exequendo, argumentando que o acórdão exequendo interpretou o art. 1º, I, da LC 51/1985 de forma incompatível com a Constituição Federal, sem atentar à distinção entre integralidade e proventos integrais.
III.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 567.110 – Tema 26), reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, I, da LC 51/1985, afastando a alegada incompatibilidade com a Constituição Federal.
IV.
O agravado obteve êxito no mandado de segurança coletivo, assegurando o direito à aposentadoria especial com proventos integrais.
A controvérsia transitou em julgado, não sendo passível de reexame na fase de execução.
V.
Na fase de cumprimento de sentença, é vedado o reexame de matéria já discutida no processo de conhecimento ou a contestação de critérios estabelecidos na condenação e não questionados oportunamente.
VI.
Desse modo, considerando a coisa julgada formada sobre a matéria, não há espaço para a impugnação apresentada pela agravante na fase de execução.
VII.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão hostilizada.
Condenação da agravante nas custas e despesas processuais recursais, sem honorários.
VIII.
Ementa aprovada na sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator.
ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida nos autos do processo n° 0822687-59.2022.8.18.0140, em que é agravado FRANCISCO INOCÊNCIO BISPO, igualmente qualificado.
Alega, a agravante, que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí-SINPOLPI impetrou o Mandado de Segurança n. 2015.0001.002183-3 pleiteando que fosse garantido em favor dos substituídos o direito a proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC 51/85.
Após o regular trâmite, o Eg.
TJPI concedeu a segurança.
Que, diante disso, o exequente requereu o cumprimento individual do acórdão coletivo.
Afirma que a Fundação Piauí Previdência apresentou impugnação apontando a inexigibilidade do título judicial exequendo, já que o acórdão exequendo, não atentando à diferença entre integralidade e proventos integrais, deu ao art. 1°, I, da LC 51/85 (atual art. 1°, II) uma interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como atualmente incompatível com a Constituição Federal.
Diz que, contudo, o juízo de primeiro grau, de forma bastante superficial, sem enfrentar propriamente a alegação estatal, não acolheu a impugnação e homologou os cálculos da parte exequente.
Inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento e, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma da decisão objurgada.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior restituiu os autos sem examinar a manifestação, na ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO No tocante ao tema demandado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a matéria em análise já foi objeto de apreciação sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 567.110 – Tema 26), consolidando a proposição de que a disposição contida no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Conforme se infere dos autos, o agravado propôs, em 2015, mandado de segurança, buscando a garantia do direito ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC nº 51/1985.
Após procedimento regular, foi deferida a segurança almejada, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial, com a integralidade da última remuneração assegurada.
A controvérsia transitou em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Através do cumprimento de sentença, o agravado pleiteou a execução do julgado proferido nos autos originais.
A agravante, portanto, opõe-se à pretensão executiva do agravado.
Quanto ao mérito, a solicitação da agravante não apresenta razões para prosperar, especialmente em face da impossibilidade de discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, no contexto do mandado de segurança de nº. 2015.0001.002183-3, que reconheceu o direito dos policiais civis do Estado do Piauí à aposentação de acordo com a LC nº 51/1985.
Sublinhe-se que o rol de questões suscetíveis de alegação na fase de resposta do executado no cumprimento de sentença é taxativo, conforme indicado no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - Ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Da análise dos autos, constata-se, portanto, que as questões apresentadas pelo recorrente já foram amplamente superadas, configurando-se, assim, como matéria não passível de alteração na fase de execução, uma vez que se encontra coberta pela coisa julgada.
Ademais, é relevante destacar que, no estágio de cumprimento de sentença, as partes estão compelidas a obedecer à determinação da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a reexame de matéria já discutida no processo de conhecimento ou a contestação de critérios estabelecidos na condenação e não questionados oportunamente.
Dessarte, outra saída não há senão o desprovimento do recurso.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:32
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752663-04.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: FRANCISCO INOCENCIO BISPO Advogados do(a) AGRAVADO: VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:27
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:52
Conclusos para o relator
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04/12/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2023 12:43
Conclusos para o relator
-
30/10/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 09:11
Conclusos para o relator
-
11/10/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/10/2023 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2023 12:40
Conclusos para o relator
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21/09/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:13
Declarado impedimento por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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30/03/2023 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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